TJSP - 0002071-44.2021.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002071-44.2021.8.26.0032 (processo principal 1005477-90.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Sergio Moreira dos Santos - Pedro Henrique Salviano Rocha e outro -
Vistos. 1- Indefiro o pedido de suspensão da CNH, postulado com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo não tem o condão de converter todas as ações em mandamentais e executivas lato sensu, pois assim não faria sentido o tratamento em separado, dado pelo Código de Processo Civil de 2015, às ações que dizem respeito à obtenção da prestação in natura.
Comentando o dispositivo legal em tela, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros referem: No inciso IV, o legislador trouxe uma expressiva novidade, dentre as incumbências do juiz.
Trata-se da possibilidade de que o magistrado determine as medidas voltadas a assegurar que a ordem judicial seja efetivamente cumprida, inclusive nas ações que envolvam pagamento em dinheiro. É como se o legislador dissesse que as ações condenatórias e ações executivas lato sensu passariam a receber o mesmo tratamento. (V. comentários aos arts. 497 e ss., que tratam da tutela específica.
Lá, comentamos que esse art. 139, IV parece tentar converter todas as ações em mandamentais e executivas lato sensu, o que deve ser interpretado restritivamente, sob pena de deixar de fazer sentido o tratamento em separado das ações que versam à obtenção da prestação in natura).
Há uma reflexão necessária: o legislador disciplinou separadamente as formas de cumprimento das obrigações de pagar quantia, de fazer, não fazer e entregar coisa. À primeira destinou o procedimento do cumprimento de sentença: paras as demais modalidades de obrigações, disciplinou as formas de tutela específica ou substitutiva, típicas das ações executivas lato sensu, nos mesmos termos do que o CPC/73 fez com o art. 461 e com o art. 461-A.
Então, se há disciplina específica para a prestação da tutela jurisdicional em cada conjunto de espécies de obrigações, é necessário que se interprete este dispositivo (inciso IV do art. 139) com grande cuidado, sob pena de, se se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrer completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, pp. 263/264, Ed.
RT, S.
Paulo, 2015). 2-.
No julgamento da ADI n. 5941, o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Ministro Relator Luiz Fux, proclamou "constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, é lícita desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso destes autos, o credor não apresentou elementos que demonstrem a razoabilidade da aplicação da medida em desfavor da executada. 3- Além disso, a medida postulada, buscando a impedir a parte devedora de conduzir veículo automoto, não visa à excussão patrimonial e não conduz à satisfação do direito do credor, não atende ao princípio segundo o qual a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para a parte executada (Código de Processo Civil, art. 805), e pode até mesmo configurar exercício abusivo do direito do credor.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens sujeitos à penhora, instruindo com planilha de débito discriminada e atualizada, no prazo de cinco dias.
No silêncio e decorrido mais de trinta dias, sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação no arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Int. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 227280/SP), SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 20:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 20:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 20:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/08/2025 13:53
Suspensão do Prazo
-
10/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 20:08
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:32
Bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 15:02
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
20/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 22:40
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
04/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 17:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/11/2022 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
05/11/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 09:34
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:42
Suspensão do Prazo
-
19/11/2021 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2021 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 12:27
Ato ordinatório
-
12/11/2021 12:26
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2021 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 20:09
Decisão
-
06/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 19:48
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2021 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 20:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2021 20:05
Expedição de Ofício.
-
29/07/2021 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 23:04
Decisão
-
26/07/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2021 20:27
Proferido Despacho
-
15/07/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2021 23:53
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2021 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2021 12:44
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:15
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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