TJSP - 1002038-07.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 00:31
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002038-07.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Quiteria Luisa Macedo da Silva - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos em saneador.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; os fatos descritos na inicial decorrem da relação de consumo entabulada com o réu.
Assim, inegável que houve, ainda que de forma periférica, sua participação nos fatos descritos na inicial.
O mais é matéria de mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução da questão na via administrativa, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial preenche todos os requisitos legais e possibilitou o exercício pleno da defesa.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante nada trouxe aos autos para comprovar que a autora possui condição financeira incompatível com o benefício, como lhe cabia.
As provas devem ser produzidas por quem alega.Assim, rejeito a impugnação à gratuidade.
Partes legítimas e bem representadas.
Sem preliminares ou irregularidades, dou o feito por saneado.
Cuida-se de relação de consumo.
A autora alega que constatou a realização de transferências em sua conta corrente,cuja origem desconhece.
A parte ré afirma que a contratação foi regular e a autora fez uso de do cartão com senha pessoal.
Determino a prova documental complementar.
Apenas a instituição financeira possui as ferramentas necessárias para comprovar que a operação foi realizada pela autora; neste ponto, a autora é hipossuficiente tecnicamente, e, ademais, não está na posse das informações necessárias.
Por fim, não há como se exigir da autora a produção de prova negativa, qual seja, a de que não contratou.
Assim, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, comprovar que foi a autora quem realizou as operações, informando detalhes da transferência impugnada nestes autos, particularmente o local em que foi realizada, esclarecendo se elas foram feitas em terminais eletrônicos de propriedade do réu, de terceiros, se por acesso via internet banking, por meio de aplicativos, dentre outras informações possíveis excluindo qualquer possibilidade de que elas tenham sido concretizadas de forma fraudulenta por terceiros.
Com a juntada dê ciência à parte adversa e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: HELDER ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 349648/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 09:23
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
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21/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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