TJSP - 0010849-17.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010849-17.2025.8.26.0564 (processo principal 1012425-62.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Carolina Ramalho Gallo - Advance Soft Serviço de Informática e Comércio Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II).
Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, se em termos.
Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda.
Honorários pagos na forma da lei.
Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso).
Em razão da alteração daLei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (inteligência do artigo 4°, III e IV, daLei n° 11.608/2003).
As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da ação/instauração do incidente.
Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial,instauração da fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, não são devidas custas finais.
Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C.
São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2025. - ADV: SERGIO ALEXANDRE CHAIMOVITZ (OAB 149677/SP), CAROLINA RAMALHO GALLO (OAB 202402/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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