TJSP - 4002071-57.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002071-57.2025.8.26.0477/SP AUTOR: ADEMILTON CABRAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB SP502985) DESPACHO/DECISÃO 1.
Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. 2.
Verifica-se que a legislação protetiva do consumidor é aplicável à espécie.
Com efeito, enquadra-se a ré no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo. 3º), porquanto fornecedora de bens ou serviços, quais sejam, serviços de telefonia e internet, ao passo que o autor, destinatário final do serviço ofertado, é considerado consumidor, nos termos do artigo 2º, do CDC.
Ademais, quando instado pelo consumidor, o fornecedor deve fornecer todos os contratos e faturas atribuidas ao consumidor, o que não o fez, conforme fls. 2 da inicial. Destarte, cabível, em tese, a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, nos moldes delineados pelo artigo 6º, VIII, do CDC, diante da clara hipossuficiência da consumidora em contraste com a demandada, possuidora dos conhecimentos técnicos necessários à deslinde.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova no intuído da requerida demonstrar a legitimidade da contratação e da dívida imputada. 3.
Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes – sobretudo nos casos de prova de fato negativo –, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se 08/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE -
08/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMILTON CABRAL DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:25
Decisão interlocutória
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08/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMILTON CABRAL DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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