TJSP - 0002362-97.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002362-97.2025.8.26.0066 (processo principal 1004951-79.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Osvaldo Candido Martins - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC -
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela executada com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando a configuração de força maior em razão da suspensão governamental dos convênios de desconto em folha de benefícios previdenciários. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de suspensão processual não merece acolhimento.
A executada fundamenta sua pretensão na alegada ocorrência de força maior decorrente da suspensão dos convênios com o INSS, contudo, não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 313, VI, do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal exige a comprovação de evento de força maior, caracterizado pela imprevisibilidade e irresistibilidade do fato, o que não se verifica no caso concreto.
Com efeito, a suspensão dos convênios pelo Governo Federal decorreu de auditoria da Controladoria-Geral da União que identificou falhas sistêmicas no controle e fiscalização dos convênios firmados com o INSS, bem como indícios de fraude generalizada.
Ora, a necessidade de adequação aos padrões de controle e integridade exigidos pela Administração Pública não pode ser considerada fato imprevisível, mas sim consequência natural do descumprimento de normas regulamentares.
As consequências decorrentes de irregularidades administrativas não configuram força maior, pois decorrem de condutas que poderiam ter sido evitadas mediante o cumprimento das normas aplicáveis.
Ademais, o conceito de força maior pressupõe a absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações processuais, o que não se verifica quando a parte ainda mantém estrutura organizacional e representação processual regular.
A manutenção de advogados constituídos nos autos e a própria capacidade de formular petições demonstram que a executada não se encontra em situação de completa impossibilidade de prosseguir com sua defesa técnica.
Dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de atos administrativos, não configuram força maior para fins de suspensão processual, especialmente quando a parte não demonstra a absoluta impossibilidade de cumprimento de suas obrigações.
A situação narrada pela executada, embora represente dificuldade operacional, não se enquadra na excepcionalidade exigida pela norma processual.
Importante ressaltar que o processo civil é regido pelos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no artigo 4º do CPC.
A suspensão do feito sem a demonstração inequívoca dos requisitos legais representaria violação ao direito fundamental do exequente de ver satisfeito seu crédito em tempo razoável, mormente quando já existe título executivo judicial transitado em julgado.
Por fim, cumpre observar que eventuais investigações administrativas em curso não impedem o prosseguimento da execução, sendo certo que a executada poderá valer-se dos meios processuais adequados para demonstrar eventual impossibilidade específica de cumprimento de determinada obrigação, o que deverá ser analisado caso a caso, e não através de suspensão genérica e indeterminada do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado pela executada, por ausência dos requisitos previstos no artigo 313, VI, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento do feito.
Após a preclusão da presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciação da petição da exequente datada de 21/07/2025.
Intime-se. - ADV: VINICIUS AHMAD CHAHROUR (OAB 417519/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
28/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:26
Suspensão do Prazo
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23/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:19
Decisão de Evolução de Classe
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15/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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