TJSP - 1006449-71.2024.8.26.0565
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006449-71.2024.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Flaviane Gomes Assunção Aprobato - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a pagarem à parte autora a importância de R$15.913,83 (quinze mil, novecentos e treze reais e oitenta e três centavos), referentes aos valores a título dos aluguéis dos meses de fevereiro a junho de 2024, no valor de R$7.577,35 (sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), do condomínio no período de janeiro a junho de 2024, no valor de R$3.311,95 (três mil, trezentos e onze reais e noventa e cinco centavos); IPTU de janeiro a junho de 2024, no valor de R$1.126,43 (um mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), além dos reparos com mão de obra no imóvel, conforme recibos de fls. 26 e 45, no valor de R$3.869,40 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), descontando-se a caução que deverá ser atualizada até a apresentação do cálculo do débito na fase de cumprimento de sentença, acrescido da multa de 10%, com juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do previsto no artigo 406 do Código Civil (nova redação).
Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do previsto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95, ressalvando que o ajuizamento desta perante o Juizado era, apenas, opção da parte.
Para o cálculo do preparo deve ser considerado o valor da condenação.
Ressalto, por fim, que as demais teses apresentadas nos autos não teriam condições de infirmar a conclusão nesta apresentada pelo Juízo.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1,5% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Ademais, em caso de interposição do Recurso Inominado, nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, a parte referente ao recolhimento das despesas processuais compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD);c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por trinta dias e, no silêncio, arquivem-se os autos.
Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação.
P.I. - ADV: FLAVIANE GOMES ASSUNÇÃO APROBATO (OAB 217962/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/05/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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27/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 22:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 12:38
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:38
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:38
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 12:38
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:02
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/01/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:10
Classe retificada de 12154 para 436
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05/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/11/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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