TJSP - 0533269-41.2012.8.26.0587
1ª instância - Sef de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:56
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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02/09/2025 13:47
Baixa Definitiva
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28/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0533269-41.2012.8.26.0587 (587.01.2012.533269) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Romana de Oliveira Alessi - LOTE 0000881-88.2025 - O presente expediente administrativo de processamento em lote preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto os processos constantes da certidão de fls. 1/19 ordenados de 1 a 1720, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP) -
27/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:46
Preparação do Lote - Execução Fiscal (Processo Físico)
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29/04/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 13:19
Recebidos os autos do Advogado
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28/03/2022 14:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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11/09/2018 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2013 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2013 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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05/11/2012 11:35
Recebimento de Carga
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01/11/2012 15:23
Carga à Vara Interna
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31/10/2012 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2012
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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