TJSP - 0000121-86.2022.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 03:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:20
Expedição de Carta.
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26/10/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP) Processo 0000121-86.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Amazon.com.br - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da lei.
Decido.
Por primeiro, não se cogita inépcia da inicial, que preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 320 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos, que consubstanciam a causa de pedir, ambas compatíveis com o pedido, certo e determinado.
Ainda em atenção ao que se veiculou sob essa epígrafe, anota-se que se descreveu o que consistiu o dano moral (vide fls. 02), cuja indenização ao final se pleiteia.
No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, ressalta-se que há informações suficientes acerca do ocorrido e para a requerida identificar a transação apontada como fraudulenta, tanto que, conforme documentos de fls. 18/24, em contato com a empresa, antes do ajuizamento da demanda, detectou-se o ocorrido, concluindo-se que a "...conta está sendo acessada por uma pessoa desconhecida..." (fls. 24).
Firma-se a legitimidade da requerida para compor a relação processual, porquanto, tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores que de alguma forma participam da cadeia de disponibilidade do bem ou serviço, respondem pelos prejuízos ocasionados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
No mérito,o pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de relação consumo, por se enquadrarem as partes no disposto do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor devendo-se aplicar, por conseguinte, suas regras e princípios.
Assim é que, o fornecedor de serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, bem como, conforme artigo 18, pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo.
A responsabilidade é solidária e objetiva, cumprindo-lhe demonstrar, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º que, tendo prestado o serviço o defeito ou o vicio não existem ou, no caso apenas de responsabilidade de fato do serviço, também culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Evidente a falha na prestação do serviço.
Conquanto reconheça a fraude perpetrada em prejuízo da parte ativa, o que é, portanto, incontroverso, a requerida não esclareceu de que forma isso aconteceu, muito embora se tenha afirmado na causa de pedir que terceiro invadiu sua conta registrada no aplicativo, utilizou os dados pessoais para realizar a transação e, também, para confeccionar um cartão de crédito em seu nome.
Nem mesmo cuidou de instruir a peça de resistência com o procedimento administrativo interno instaurado e que detectou a irregularidade anunciada a fls. 24.
A responsabilidade, como visto acima, é objetiva e dela a requerida não pode eximir-se, uma vez não ter havido culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nem demonstrado ausência de defeito no fornecimento do serviço (art. 14, § 3º do CDC).
Reconhece-se o dano moral.
Inequívoco que o episódio superou o simples aborrecimento.
Ao saber que sua conta fora invadida por fraudadores, que ainda conseguiram confeccionar cartão de crédito e realizar transação em seu nome, por certo a requerente experimentou ansiedade e angústia em grau capaz de provocar desgaste emocional.
Atento às circunstâncias do caso concreto bem como à extensão do dano, arbitro indenização em R$ 5.000,00.
Nesse sentido: "Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Invasão, por terceiros, de conta na Amazon.
Compras fraudulentas.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Fortuito interno.
Inocorrência de culpa exclusiva do consumidor.
Bloqueio da conta.
Dano moral configurado.
Valor da condenação com observância às funções punitiva e ressarcitória.
Circunstâncias do caso concreto que impõem a manutenção do quantum.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022354-17.2022.8.26.0071; Relator (a):Marina Freire; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Bauru -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023). "RECURSO INOMINADO Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais - Recorrido que afirmou ter sofrido invasão em sua conta digital mantida pela recorrente - Sentença de procedência que declarou o cancelamento da compra efetuada em nome do recorrido e a inexigibilidade da dívida e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Irresignação - Sustentou a recorrente ausência de interesse processual tendo em vista que fora cancelado o pedido - [...] A responsabilidade da recorrente pelos fatos é patente.
Esta é fornecedora de serviços de venda de produtos disponibilizados em sua plataforma digital, auferindo lucros por meio de sua atividade, respondendo objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) [...] Descabida a afirmação de impossibilidade de cumprimento da obrigação haja vista a ausência de qualquer prova a respeito, bem como não há impedimento de que a recorrente entre em contato com a operadora do cartão do recorrido para solução do problema - A indenização por dano moral foi bem arbitrada haja vista que o recorrido teve sua conta invadida e efetuada uma compra em seu nome por falha da recorrente, tendo que dispender de considerável tempo para a resolução do problema o que ocorreu somente após a propositura da ação - O valor, ademais, não se configura excessivo, mas respeita o princípio da proporcionalidade e razoabilidade - Sentença mantida - Recurso não provido". (Destaquei e sublinhei - TJSP; Recurso Inominado Cível 1007600-36.2020.8.26.0008; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juro da citação e atualização monetária contada dessa decisão pela TPTJSP.
Sem sucumbência nesta instância.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Oportunamente ao arquivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Em caso de eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema.
Fica, desde já, ciente a requerida de que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso mantida esta decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Advirta-se ainda de que, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não haverá citação em fase de cumprimento de sentença, ficando o vencido, desde já, instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado.
POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15.". -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:33
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/08/2023 02:10:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2022 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:33
Conciliação infrutífera
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04/10/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2022 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 17:47
Expedição de Carta.
-
31/01/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:47
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 13:28
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/10/2022 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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11/01/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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