TJSP - 4000271-80.2025.8.26.0319
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000271-80.2025.8.26.0319/SP AUTOR: SANDRO DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): MARIA LUIZA DE OLIVEIRA (OAB SP382597) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando os critérios orientadores do processo no rito sumaríssimo (art. 2º, Lei nº 9.099/95), designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/09/2025 13:45:00, a ser realizada, de forma presencial, no Fórum de Botucatu (Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jardim Riviera, Botucatu/SP).
Fica autorizada a participação remota (via Microsoft Teams) da parte/advogado residente em comarca diversa, devendo informar nos autos, em até 5 dias, o endereço de e-mail para envio do link de acesso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, cuja ausência injustificada implicará revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, Lei 9.099/95).
Observe-se o novo endereço informado, se o caso. Não havendo acordo, abre-se o prazo, a contar da data da audiência, para o(a)(s) requerido(a)(s) apresentar(em) defesa escrita em 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo da apresentação de defesa oral na própria audiência, no interesse do(s) réu(s).
Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Fica(m) cientificada(s) a(s) parte(s) requerente(s) de que eventual ausência injustificada acarretará na extinção do feito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, com condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), devendo o comparecimento ser pessoal, não sendo permitida a representação de pessoa física (art. 9º, da Lei nº 9.099/951).
Ciente, ainda, que "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" (Enunciado 141 do FONAJE).
Ainda, a não localização da parte requerida acarretará extinção do feito. Tratando-se a parte de pessoa jurídica, deverá realizar o protocolo digital prévio da carta de preposição e dos atos constitutivos da empresa, nos termos do art. 1.268 das NSCGJ/TJSP.
As partes deverão comunicar ao Juízo mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso.
Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto.
Sendo necessário, fica desde já deferida a expedição de mandado no regime plantão, para cumprimento pela Central de Mandados Compartilhada (art. 1.091-A, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 373/2022).
Int. 1. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. -
08/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/09/2025 14:28
Determinada a citação
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08/09/2025 14:20
Audiência de conciliação - designada - Local JEC - 30/09/2025 13:45
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04/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LPAJCC03 para BOTJCC01)
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:41
Decisão interlocutória
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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17/08/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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