TJSP - 4000683-73.2025.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000683-73.2025.8.26.0266/SP REQUERENTE: M.E.R SERVICOS DE REBOQUE LTDAADVOGADO(A): RENATA LÚCIA DE OLIVEIRA FORTUNA (OAB SP310502) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, assegura que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar sua hipossuficiência para fazer jus ao benefício.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, a parte autora não apresentou documentação idônea que comprove, de forma clara e suficiente, a sua atual condição de hipossuficiência.
Diante disso, deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação contábil e financeira apta a demonstrar a real impossibilidade de arcar com os encargos do processo, tais como: A) Balanço patrimonial recente; B) Demonstrativo de resultado do exercício (DRE); C) Extratos bancários atualizados; D) Certidões de protesto; E) Relação de bens e dívidas e; F) Eventual comprovação de inexistência de receitas ou fluxo de caixa deficitário.
O silêncio ou a apresentação de documentos insuficientes poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, poderá, alternativamente, recolher as custas iniciais e taxa de distribuição. Apresentados os documentos ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. -
08/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:17
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: M.E.R SERVICOS DE REBOQUE LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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