TJSP - 1001354-65.2024.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001354-65.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Célia Aparecida Turco Silva - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Fls. 258/260: Defiro, oficiando-se ao Banco Bradesco S/A, solicitando as providências no sentido de encaminhar para este juízo o(s) extrato(s) da conta corrente da autora supracitada, sob nº 6.755-5, agência 1897, referente ao mês de maio de 2019.
Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento do(s) ofício(s), devendo ser encaminhado ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo.
Com a juntada aos autos do(s) extrato(s) bancário(s), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
A questão arguida acerca das múltiplas ações pelo(s) patrono(s) da autora em face da requerida não merece acolhimento.
Denota-se que a capacidade postulatória está bem comprovada pelo instrumento de procuração de fl. 271, inclusive com reconhecimento de firma, sendo que nos autos não se descortina elementos que indiquem o vício na manifestação de vontade quando da celebração do contrato de mandato.
Assim, se a parte requerida considera antiética a conduta dos advogados, deve levar tal fato ao Conselho de Ética da classe para que se verifique eventual afronta ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução com o depoimento pessoal da parte autora, porquanto nada acrescentaria ao acervo probatório, na medida que se limitaria a reiterar as alegações de fato já deduzidas na petição inicial, contestação e demais manifestações das partes nos autos.
Igualmente, indefiro a realização da prova pericial, uma vez que as provas documentais existentes nos autos, mostram-se suficientes para o deslinde da demanda.
Não há que se falar em cerceamento de defesa diante dos indeferimentos, considerando que o juiz, destinatário das provas, tem a prerrogativa de avaliar a necessidade e relevância de cada prova solicitada, portanto, eventual indeferimento de provas consideradas irrelevantes ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, não sendo caso de perícia ou mesmo prova oral, diante dos demais elementos de provas dos autos, como inclusive já afirmado.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Discute-se um contrato de empréstimo consignado.
Ação julgada improcedente, sub fundamento de que restou demonstrada a validade da contratação.
Recorre a autora, alegando cerceamento de defesa e a falta de validade da contratação.
Pugna para que a multa por litigância de má-fé imposta seja afastada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em: (i) identificar se houve cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica e à vedação de decisão surpresa; (ii) determinar se restou comprovada a validade da contratação; e (ii) determinar se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Desnecessidade de prova pericial.
Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências protelatórias.
Magistrado a quo que oportunizou a especificação de provas, consequentemente, inexiste ofensa ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica e à vedação de decisão surpresa. (ii) A parte ré apresentou documentos comprovando a contratação, incluindo cédula de crédito bancária, selfie e documento pessoal da autora, bem como a transferência do crédito mutuado para a conta da autora. (iii) A selfie é considerada assinatura válida, conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos. (iv) Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado.
Delonga no ajuizamento da ação.
Prova da existência do contrato e depósito do valor em favor da autora.
Prova pericial que, ainda que produzida, poderia ser afastada pelo julgador diante dos demais elementos dos autos, conforme prevê o art. 479, do CPC/2015.
Comportamento contraditório da parte autora.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Fraude de terceiro não evidenciada.
Legalidade da operação bancária de contratação de cartão de crédito consignado. (v) A contratação é legítima e o contrato é válido, não havendo base para indenização por danos materiais ou morais. (vi) Multa por litigância de má-fé mantida.
Alteração da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007334-52.2024.8.26.0576; Relator(a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025. (grifei).
Fls. 278/280: Dou por regularizada a representação processual da autora.
Por questão de economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão, assinada eletronicamente, força de OFÍCIO, ficando a cargo do réu o encaminhamento ao destinatário.
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), NILSON REIS DA SILVA (OAB 20030/GO) -
28/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:50
Expedição de Carta.
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20/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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16/09/2024 23:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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