TJSP - 1006663-29.2025.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006663-29.2025.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Adriana Lucia Fernades da Silva - Ante o exposto, extingo o processo, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Descabe a imposição de custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado.
A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ.
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Publique.
Intime.
Cumpra. - ADV: ANDERSON LUCIANO PINATTI (OAB 421974/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:09
Declarada incompetência
-
25/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019519-08.2025.8.26.0053
Carmen Falcon Perez Pinto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Elizabeth Alves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 18:09
Processo nº 2074563-57.2025.8.26.0000
Marcelo Camargo
Alice Alba Rocha Velloso Pedroso
Advogado: Marcelo Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 16:17
Processo nº 1002249-59.2025.8.26.0347
Carlos Henrique Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Danilo Reinaldes Souza Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 10:40
Processo nº 1003762-67.2023.8.26.0368
Luis Gustavo Moreira
Laurentiz &Amp; Laurentiz Imoveis LTDA.
Advogado: Lucas Fernando Varela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 15:25
Processo nº 1003762-67.2023.8.26.0368
Mello Engenharia Construcao e Administra...
Luis Gustavo Moreira
Advogado: Lupercio Perez Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 11:52