TJSP - 1010409-04.2023.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
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11/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 06:56
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 12:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 06:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dalila Massaro Costacurta (OAB 321852/SP) Processo 1010409-04.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Guilherme Manhanini Alcarde -
Vistos. - Por primeiro, deverá o exequente, em 15 dias, regularizar sua representação processual, vez que a procuração apresentada na pág. 07 não está assinada.
Trata-se de ação de execução na qual o exequente aduz ser credor da executada da importância de R$ 4.153,27 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e vinte e sete centavos), em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Dispõe o artigo 784 do Código de Processo Civil: "São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
No caso dos autos, o autor não apresentou qualquer documento elencado no rol do dispositivo legal mencionado.
Assim, no juízo de admissibilidade desta ação, assino ao exequente o prazo de 15 dias para apresentação do título executivo objeto da demanda ou para apresentação dos esclarecimentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, visando analisar o pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita, deverá o exequente demonstrar qual sua renda mensal, mediante juntada de cópia dos últimos três comprovantes de rendimentos, cópia da CTPS (carteira de trabalho e previdência social) e declaração de imposto de renda.
I. -
16/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 16:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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