TJSP - 4022847-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4022847-45.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LILIAN CAROLINE MARTINSADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) DESPACHO/DECISÃO Antes de qualquer outra coisa, é de suma importância esclarecer que, exceto em casos de segredo de Justiça, é de responsabilidade do(a) advogado(a) seu cadastro no processo, além do cadastro de substabelecimentos. Isso significa que: a) o cadastro não será feito pelo cartório ou gabinete caso seja requerido no processo, não sendo tais petições conhecidas; e, b) o processo seguirá sem intimação virtual do(a) procurador(a) que não realizar seu cadastro ou cadastro do substabelecimento, presumindo-se esse intimado(a) dos atos.
Ressalvo, novamente, os casos de segredo de Justiça, onde a parte deve peticionar nos autos juntando procuração e aguardar habilitação pelo cartório/gabinete. Para instruções sobre como realizar o cadastro próprio ou de substabelecimento, ou de como peticionar em processos com segredo de Juatiça, consulte a edição n. 55 do Infoeproc.
Por meio de consulta aos sistemas eletrônicos, constatou-se o patrocínio de inúmeras ações similares no Estado de São Paulo, distribuídas em curto lapso temporal, com iniciais com conteúdo genérico e padronizado sobre o tema de inexigibilidade de débito.
Aplica-se ao caso, analogicamente, o Enunciado n. 11, veiculado por meio do Comunicado CG n. 424/2024, DJe de 19/6/2024: "A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável." Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, trazendo prova do prévio pedido administrativo (antes, portanto, do ingresso da ação) perante o canal de atendimento adequado da ré, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir.
Ainda, havendo indícios de abuso de direito processual, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, conforme os Enunciados n. 4, 5, 12 e 15, veiculados por meio do Comunicado CG n. 424/2024 (DJe de 19.6.2024), apresente procuração específica para este processo (indicação do número) com firma reconhecida, bem como declaração de próprio punho, também com firma reconhecida, da razão e a extensão da propositura da demanda.
Na hipótese de ausência injustificada, presumir-se-á a inexistência do mandato, o que acarretará a extinção do processo e a aplicação das penas por litigância de má-fé, com responsabilização direta do advogado.
No mais, a parte autora reside em outra comarca, contratou advogado em cidade diversa, abriu mão do foro de seu domicílio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor) e do juizado especial cível.
Todas essas decisões são incompatíveis com a alegada pobreza, não sendo crível que não possa arcar com módicas despesas processuais.
Há precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido, inclusive em caso que tramitou por esse juízo: JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Insuficiência de recursos não demonstrada.
Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária do agravante.
Ajuizamento da ação nesta comarca, diversa do domicílio do autor, que reside em outro município (Diadema), a despeito da prerrogativa contida no art. 101, I do CDC.
Demandante que assumiu eventuais gastos com possíveis deslocamentos no decorrer do processo.
Circunstância que permite concluir ter o consumidor condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Renúncia à utilização do Juizado Especial Cível ou da Defensoria Pública, que lhe garantiria isenção de custas.
Necessidade de observância ao Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172595-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/6/2025) (sem grifos no original) À luz do exposto acima, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente dentro do Portal Nacional de Capacitação do Eproc: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Isso confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial na ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime(m)-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2025.
PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO Juiz(íza) de Direito -
08/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:24
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIAN CAROLINE MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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