TJSP - 0002250-97.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002250-97.2025.8.26.0529 (processo principal 1006202-38.2023.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados Associados - Edamame Restaurante Ltda - - Mg Park Serviços de Manobristas Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC. 2.
Em observância à recentíssima alteração do Código Processual Civil, em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios o advogado fica dispensado de custas processuais, conforme dispõe o § 3.º do art. 82: "§ 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR) Portanto, ao final do processo, deverá a parte executada efetuar o recolhimento das custas processuais.
Ressalto que as custas e despesas processuais são verbas distintas, razão pela qual a dispensa das custas processuais elencadas no § 3.º do art. 82 não implica na dispensa das despesas processuais.
Esclareço que são despesas processuais, por exemplo, honorários de peritos, citações e intimações pelos Correios, desarquivamento de autos, editais, porte de remessa e retorno, cumprimento de mandados, dentre outros previstos no art. 84 do CPC, ou seja, se tratam dos valores cujo recolhimento se mostra para a execução de determinado ato judicial, sendo certo que sua natureza é não tributária.
Já as custas processuais são os valores devidos ao Estado como remuneração pela prática de serviços judiciários, de natureza tributária, ou seja, o valor que dever ser recolhido para que se ingressar em juízo, decorrente da movimentação da máquina judiciária.
Assim, recebo a inicial, devendo no decorrer do curso processual a parte exequente providenciar recolhimento das despesas, quando necessário. 3.
Fica o executado intimado através de seu advogado para efetuar o pagamento do valor de R$ 23.345,31, descrito na fl. 1/3 no prazo de 15 dias.
O soerguimento de valores dependerá de apresentação de caução pelo exequente, salvo, nas hipóteses legalmente excepcionadas (CPC, art. 521) Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os valores da execução e os seguintes dados do executado para que seja realizada penhora: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência.
No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido.
Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
O silêncio do exequente será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução provisória, remetendo-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa do sistema.
Intime-se.
Deve o(a) advogado(a) da parte autora/exequente proceder ao protocolo da manifestação por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8231 - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 - Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 - Pedido de Nova Penhora; 8283 - Pedido de Penhora; 8285 - Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 - Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 - Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 - Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 - Pedido de Penhora de Veículo; 8295 - Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 - Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 - Nomeação de Bens à Penhora; 38046 - pedido de Penhora On-line; 38050 - pedido de Substituição de Bens Penhorados ", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP), CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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