TJSP - 1003856-07.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003856-07.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - João Guilherme Santos de Paula -
Vistos.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual, porque os documentos que instruíram a inicial afastam a hipossuficiência financeira alegada.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Recuperação Judicial.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, o diferimento e o parcelamento das custas iniciais.
Inconformismo dos requerentes.
Não acolhimento.
Quando deduzido por pessoa jurídica, o pedido deve vir acompanhado de comprovação da situação financeira.
Súmula 481, do STJ.
No caso, o fato de os produtores rurais se sujeitarem à recuperação não elide tal obrigação.
Extrai-se, da documentação juntada, que, além de se tratar de pessoas com rendimento fixo em razão da aposentadoria e da ocupação de cargo público, não se aproximam dos merecedores da gratuidade, sobretudo a considerar os vultosos empréstimos tomados na atividade rural.
Ademais, o valor da causa está aparentemente incorreto, pois se deve considerar, apenas, o crédito concursal, situação que reduzirá substancialmente as custas.
Observa-se a necessidade de se ponderar, em eventual deferimento do processamento, a disparidade entre os passivos concursal (7%) e extraconcursal (93%), pois se pretende obstar, com o "stay period", as constrições promovidas pelos credores que não estão sujeitos. É preciso ponderar a ausência de empregados, apesar dos inúmeros equipamentos agrícolas.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138165-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs -Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) Concedo o prazo de quinze dias para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: VITÓRIA GARCIA CAVALCANTE LEITE (OAB 55441/GO) -
02/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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23/08/2025 23:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 04:57
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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