TJSP - 1001662-49.2025.8.26.0246
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:52
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 07:01
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001662-49.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Guilherme Silva de Souza -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de anulação de ato admnistrativo com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Guilherme Silva de Souza em face de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO.
Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste em sustação dos efeitos dos AITs de nºs.
AA18848056 e AA18848054, bem como dos PSDDs nºs. 504/2025 e 516/2025.
O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis.
Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário.
Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade].
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto.
Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas provisórias, basda um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.
A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15).
Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão 'perigo de dano' está atrelada ao direito e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada).
A expressão 'risco ao resultado útil do processo' certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária.
O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória.
O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação.
Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final.
Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador.
Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada.
Trata-se, a bem da verdade, de um requisito negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122): É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência.
Mas ninguém está autorizado a confundir prudência com medo.
A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível ao direito improvável.
Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos.
Pesem as alegações autorais, observo que o ato administrativo goza das presunções de legitimidade e veracidade, recomendando-se cautela na análise da concessão de medida suspensiva de seus efeitos.
Nesse sentido, considerando-se apenas o que está posto nos autos, não se pode excluir, de antemão, sem que seja dada ao poder público a oportunidade de defesa do ato administrativo.
Desta feita, por não vislumbrar suficiente verossimilhança a vergastar o ato administrativo, indefiro a tutela de urgência. 2.
Dispensada a audiência conciliatória nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, CITE-SE a Fazenda Pública Requerida, por meio do PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, ficando advertido(a) de que não sendo contestada a ação será proferido o julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo da contestação, deverá a Fazenda Pública ré fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinada o art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Cientifique-se o(a) requerido(a) de que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 69 do FONAJEF. 3.
Com a apresentação tempestiva da contestação, sem nova conclusão, intime-se o(a) requerente para, em 15 dias, se manifestar em réplica.
No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente, na inicial e na contestação ou manifestem-se pelo julgamento antecipado.
Digam, ainda, se há interesse na designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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