TJSP - 1005284-54.2024.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005284-54.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Tatiana Caraça Prianti Hial - - Rafaela Lisboa de Alencar Nunes - - Anderson Luiz Monteiro Teixeira -
Vistos.
O art. 27 da Lei 12.153/09 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública do âmbito dos Estados, dispõe que se aplica subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil e nas Leis 9099/95 e 10.259/2001.
Referida lei não disciplinou os efeitos do recurso inominado a ser interposto em face da sentença proferida.
Entretanto, ao se referir ao cumprimento das obrigações impostas à Fazenda, prevê expressamente o trânsito em julgado: Art. 12.
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado....
Não bastasse isso, o art.100 da Constituição Federal exige o prévio transito em julgado para expedição da requisição de pequeno valor: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Por fim, no âmbito da Lei 10.259/2001, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, o recurso contra a sentença é dotado de duplo efeito, pois o art. 16 dispõe que a sentença que imponha obrigação será cumprida mediante ofício judicial, após o trânsito em julgado: Art. 16.
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Neste esteira o entendimento de Leonardo José Cordeiro da Silva, em sua obra A Fazenda Pública em Juízo, em que acrescenta: O art. 43 da Lei 9099/95 não se aplica aos Juizados Federais, mercê da incompatibilidade das citadas regras que diz respeito ao cumprimento da sentença(Ed.
Dialética, 8ª ed, pág. 704/705.) Conclui o jurista que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública os recursos contra a Fazenda Pública são também dotados de efeito suspensivo e devolutivo.
Assim sendo, pelo exposto e diante da tempestividade do recurso inominado interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo-o em ambos efeitos.
Intime-se o(a) requerente, ora recorrido(a) para, em dez (10) dias, apresentar resposta ao recurso.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos, de imediato, ao E.
Colégio Recursal, com as nossas homenagens. - ADV: CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP), CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP), CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP) -
03/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:43
Recebido o recurso
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29/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:35
Julgada Procedente a Ação
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24/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:56
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:14
Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 10:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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