TJSP - 1018323-20.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018323-20.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonnardo da Cruz Nazare Souza - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Fls. 268/270: É possível proferir nova sentença, homologando o acordo entre as partes, pois a sentença/acórdão não mais põe fim ao processo, apenas à fase de conhecimento.
De outro lado, se na fase de execução as partes poderiam celebrar acordo para ser homologado judicialmente, também antes da execução podem fazê-lo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sentença de extinção sem resolução do mérito - Acordo entabulado entre as partes.
Proferida decisão que considerou ser impossível a homologação da avença, sob o argumento de que teria havido a extinção do feito.
Descabimento.
Possibilidade de homologação do acordo que verse sobre direitos disponíveis, inclusive, quando já operado o trânsito em julgado.
Precedentes.
Prestígio no novo Código de Processo Civil ao estímulo das partes a métodos de solução consensual de conflitos, a qualquer tempo (inteligência artigo 3º, § 3º e artigo 139, inciso V, ambos do novo CPC).
Decisão reformada para que seja homologada a avença, conquanto preenchidos os requisitos formais.
Recurso provido. (TJSP 13a.
Câm.
Dir.
Privado - AI 2178167-49.2016.8.26.0000, rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, V.U., j. 16.10.2016) (g.m.) Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do art. 334, §11, do CPC.
Em consequência, JULGO resolvido o mérito com fundamento no art. 487, III, "b", c.c. art. 354, ambos do CPC, determinando o seu ulterior arquivamento.
Uma vez que a quitação do acordo está comprovada à fl. 272, onde consta a data do pagamento como 19/05/2025, às 15h38, INTIME-SE a parte autora para que, em 05 dias, providencie a baixa de eventual gravame RENAJUD incidente sobre o veículo Jeep Renegade Sport 1.8, placa PZZ0060, nos termos do item 5 do acordo (fl. 270).
O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido e, por isso, a falta de interesse em recorrer.
Custas, inclusive as remanescentes (se houver), serão pagas nos termos do acordo, ou, nada constando a esse respeito, ficam divididas igualmente entre as partes (CPC, art. 90, §2º).
Quanto à parte que for beneficiária da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo decadencial de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º).
P.I. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), MIRIÃ FERNANDA DA SILVA (OAB 480988/SP) -
03/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:06
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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01/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/05/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/12/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 21:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/11/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/11/2024 15:24
Julgada improcedente a ação
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09/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2024 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 06:00:00, 9ª Vara Cível.
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29/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 20:24
Conclusos para despacho
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03/06/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 18:33
Expedição de Carta.
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25/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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