TJSP - 1059185-32.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059185-32.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp - Autos nº 2022/002982 (Número do Processo na Vara).
Vistos.
Informado pelo exequente que o executado deixou de cumprir o acordo homologado, faz se necessária a retomada dos atos expropriatórios.
Assim, defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESP para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência.
O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD).
Intimem-se.
Campinas, 06 de junho de 2025. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/07/2025 11:08
Reativação de Processo Suspenso
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06/06/2025 11:23
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:20
Mudança de Magistrado
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:55
Arquivado Provisoriamente
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14/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 12:48
Arquivado Provisoriamente
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15/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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10/02/2024 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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12/11/2023 21:33
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2023 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 19:01
Bloqueio/penhora on line
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10/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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08/06/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 23:03
Suspensão do Prazo
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23/04/2023 03:46
Suspensão do Prazo
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19/04/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/04/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2023 02:36
Suspensão do Prazo
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27/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/12/2022 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 06:23
Conclusos para decisão
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29/12/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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