TJSP - 0001287-56.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:44
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001287-56.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de restituição de valores proposta por Fabio Carvalho da Silva em face de Porto Seguro Administradora de Consórcio Ltda.
O autor alega ter aderido ao consórcio de veículos automotores sob contrato nº 4000754041, cota 300 do grupo AF195, tendo permanecido no grupo por aproximadamente 15 meses, efetuando o pagamento total de R$ 6.540,83.
Em novembro de 2024 solicitou a rescisão do contrato, sendo informado que a devolução dos valores pagos somente ocorreria com o final do grupo do consórcio, previsto para agosto de 2029.
Pleiteia a restituição imediata dos valores pagos.
Em contestação, a ré sustenta a legalidade da contratação e invoca o Tema 312 do STJ, que determina a devolução apenas ao final do grupo ou mediante contemplação por sorteio.
Alega que a cota foi cancelada em 21/03/2025 e não foi contemplada por sorteio para devolução aos excluídos, aplicando-se as regras previstas no regulamento.
Defende a cobrança da taxa de administração sobre o valor total do crédito contratado (R$ 63.956,00) independentemente do tempo de duração, bem como a legalidade das demais deduções contratuais.
MÉRITO É incontroverso que: I - o autor aderiu ao consórcio em agosto de 2023; II - pagou o total de R$ 6.540,83; III - desistiu do grupo e não foi contemplado; V - o grupo tem encerramento previsto para agosto de 2029.
Da relação de consumo A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
Do prazo para devolução - Tema 312 do STJ A tese da ré de que a restituição deve ocorrer somente após o encerramento do grupo consorcial ou por sorteio, com base no REsp 1.119.300/RS, deve ser analisada considerando que o contrato em questão foi firmado em 11/08/2023, já na vigência da Lei 11.795/2008.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a Reclamação nº 16.390-BA, firmou entendimento de que, para os contratos celebrados após a Lei 11.795/2008, a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente deve seguir as disposições da referida lei.
Contudo, a jurisprudência atual tem se inclinado pela restituição imediata dos valores, especialmente quando comprovada a ausência de prejuízo ao grupo.
Neste sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C.C.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - CONTRATO DE CONSÓRCIO INSTRUMENTO CONTRATUAL DESENVOLVIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795/2008 CONSORCIADA DESISTENTE DEVOLUÇÃO DE VALORES CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, E DO ADEQUADO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA CONSORCIADA, QUE DEVEM OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO EM COMENTO CLÁUSULA PENAL APLICADA A CONSUMIDORA EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INDEVIDA NA MEDIDA EM QUE SUBMETE A CONSUMIDORA À PENALIDADE EXCESSIVA PELA SIMPLES CIRCUNSTÂNCIA DE EXERCER SEU LEGÍTIMO DIREITO DE DESISTÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1007285-44.2024.8.26.0565; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Destaquei No caso, verifico que o grupo de 72 meses impõe evidente desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, CDC, que deverá aguardar mais de 4 anos para obter a restituição das parcelas pagas.
A administradora não demonstrou efetivo prejuízo ao grupo com a saída da consorciada, o que afasta a retenção dos valores até o final do grupo.
Das deduções cabíveis: Taxa de administração: É devida à administradora pela formação, organização e gestão do grupo.
No entanto, a cobrança da integralidade da taxa quando o consorciado permaneceu apenas 15 meses em um grupo com encerramento previsto para agosto de 2029 (aproximadamente 60 meses de duração) é desproporcional.
A taxa de administração deve ser aplicada proporcionalmente ao período de permanência no grupo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL Consórcio Ação de restituição de quantias pagas Desistência do participante Procedência parcial Gratuidade da justiça deferida em favor da autora mantida Nulidade da sentença por vício de julgamento (ultrapetita) não verificada Princípio da congruência respeitado Recurso improvido.
CONSÓRCIO Imóvel - Possibilidade de retenção proporcional (pelo tempo em que a autora se manteve no grupo consorcial) da taxa de adesão, porém, necessidade de abatimento do valor pago sob tal rubrica no montante da taxa de administração (a taxa de adesão é adiantamento da taxa de administração) a ser abatida, nos termos do art. 27, § 3º, inc.
II, da Lei nº 11 .795/2008 Dedução cabível do seguro de vida do valor a ser restituído à autora, a qual se beneficiou da cobertura dos riscos segurados enquanto participante do consórcio Cobrança incabível da cláusula penal (multa contratual) na espécie, porquanto ausente prova(que deveria ser produzida pela ré) de efetivo dano causado ao grupo de consórcio com a desistência da autora Pretensão de retenção dos valores vertidos pela autora a título de fundo de reserva inadmitida - Devolução do fundo de reserva aos consorciados, inclusive os desistentes, que deve ser proporcional aos pagamentos efetuados - Correção monetária sobre as parcelas pagas a partir dos respectivos desembolsos e de acordo com o índice contratualmente pactuado, no caso, o INCC Procedência parcial decretada nesta instância ad quem Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004892-20.2022.8 .26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024).
Destaquei Cláusula penal: A multa contratual visa ressarcir eventuais prejuízos decorrentes da desistência.
Contudo, sua aplicação deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência tem entendido que a multa rescisória não deve prevalecer se não houver prova de prejuízo ao consórcio.
No caso, não há demonstração de prejuízo efetivo causado pela desistência da autora.
A retenção de multas contratuais sem a comprovação de prejuízo efetivo é indevida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONSORCIADO EXCLUÍDO/DESISTÊNCIA.
RELAÇÃO DECONSUMO. 1.
OBJETO RECURSAL.
R. sentença de procedência parcial da ação.
Insurge-se a ré alegando: a) adoção do índice de correção monetária previsto no contrato; b) decote da multa rescisória, prevista contratualmente, em função do prejuízo causado ao grupo, equivalente a 10% do valor do saldo a restituir; c) redistribuição da sucumbência. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC.
Afastada.
Os valores das parcelas restituídas devem ser atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP, pois melhor reflete a desvalorização da moeda.
Descabimento do INCC, pois se restringe a refletir o setor da construção civil, inviabilizando a recomposição integral da inflação.
Precedentes deste E.
TJSP 3.
MULTA RESCISÓRIA.
Afastada.
Cobrança condicionada à demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorcial. Ônus probatório que recai sobre a administradora, nos termos do § 2º, doart. 53, do CDC.
Entendimento deste E.
TJSP e do C.
STJ. 4.DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
Decaimento de parte mínima do pedido autoral.
Condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária da parte adversa. 5.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa (CPC/15, art.85, §11). (TJSP; Apelação Cível 1130748-94.2023.8.26.0100;Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) Destaquei Correção monetária: Ainda seguindo o julgado acima, deve incidir correção monetária sobre os valores pagos desde o desembolso de cada parcela, conforme Súmula 35 do STJ.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do TJSP) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Assim, a restituição imediata se justifica pela desproporcionalidade do prazo de espera e pela ausência de demonstração de prejuízo ao grupo.
As deduções devem observar a proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível apenas a taxa de administração proporcional.
DECIDO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir ao autor, de forma imediata, os valores pagos (R$ 6.540,83), com dedução da taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo, valor a ser apurado na fase de execução.
Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária e juros de mora nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, , bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do TJSP) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
03/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 05:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:59
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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