TJSP - 1056207-09.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056207-09.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cecilia Teodoro das Neves - UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO -
Vistos.
Trata-sedeAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS promovida por CECÍLIA TEODORO DAS NEVES contraUNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em resumo, a autora alegou que no dia 29/05/2018 foi submetida a cirurgia de Hálux, buscando a correção do desalinhamento existente entre os ossos e as articulações do seu pé direito, estando na ocasião aos cuidados do Dr Takemitsu Yamamuti, CRM SP 37428.
Foi submetida a procedimento cirúrgico realizado por profissionais vinculados à requerida, o qual teria sido conduzido com imperícia, imprudência e negligência, resultando na existência de corpo estranho no local da cirurgia.
Sustentou que a cirurgia foi mal executada, o que exigiria nova intervenção.
Pleiteou a condenação da requerida na obrigação de fazer de custear a nova cirurgia, além do pagamentodeindenização por danos morais no valordeR$ 40.000,00, a inversão do ônusdaprova com fundamento no CDC e a produçãodetodas as provas admitidas em direito.
Juntou documentos.
A requerida foi citada e apresentou sua contestação, com preliminar de prescrição e, no mérito, aduziu, em síntese, a ausênciaderesponsabilidadecivil, sustentando a ausência de prova do ERRO MÉDICO.
Alegou que inexiste falha na prestação do serviço, tampouco nexo causal entre a condutadaRé e os danos alegados pela autora.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 277/286.
Decisão saneadora às fls. 289/291.
Laudo pericial às fls. 317/326, tendo as partes se manifestado. É o relatório.
DECIDO.
Trata-sedeaçãoderesponsabilidadecivil na qual a autora aponta a falha dos serviçosda requerida em razãodaocorrênciadeerromédicoem cirurgia realizada por profissional credenciado, a qual lhe teria causado danos, razão pela qual pleiteia obrigação de fazer e reparação.
Inicialmente, anote-se que as questões processuais arguidas pela Ré foram devidamente analisadas e rejeitadas por ocasiãodadecisão saneadora, remanescendo, assim, o exame do mérito.
Passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Como visto, as partes controvertem sobre a ocorrência ou nãodeerromédico.
Consabido, aresponsabilidadedos hospitais e planosdesaúde, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos ou profissionais que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependentedacomprovaçãodeculpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes.
O art.14doCDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que aresponsabilidadeobjetiva, nele prevista para o prestadordeserviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetivadepreposição (culpa) (REsp 258389-SP, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 16/06/2005).
Não se descura que, à vista das circunstâncias do caso concreto, a parte Autora, na qualidadedeconsumidora, é parte hipossuficientedarelação jurídicadeconsumo discutida nestes autos.
Por fim, aoperadoradeplanode saúdeé solidariamente responsável pelos danos decorrentesdefalha ouerrona prestaçãodeserviços do estabelecimento oumédicoconveniados.
Diante dessas premissas resta analisar o caso concreto.
Segundo a versãodainicial, houve o erro médico caracterizado pela presença do tal corpo estranho no local da cirurgia.
Para a elucidaçãodacontrovérsia, houve a realizaçãodeprova pericial, tendo o Perito Judicial concluído, às fls. 317/326 que: O presente exame médico-pericial constatou que a Sra.
CECÍLIA TEODORO DAS NEVES era portadora de hálux valgo pronunciado no pé direito, que foi adequadamente operado no dia 29/05/2018, com osteotomia e artrodese da articulação, tendo sido necessário uso de grampo, placa e parafusos para fixação osteoarticular.
A análise minuciosa dos documentos médicos e das informações colhidas, além do detalhado exame físico e dos demais elementos dos autos permite concluir que a Requerente foi assistida em conformidade com as boas práticas médicas e com as diretrizes habituais de assistência, tendo evoluído bem, apesar das suas queixas, que não podem ser imputadas ao atendimento havido.
Atualmente a Autora tem autonomia total, não necessita de medidas de correção da lesão e não necessita de outros tratamentos.
Não há elementos que permitam entender erro médico ou de atendimento nas espécies negligência, imprudência ou imperícia.
Portanto, não obstante as alegaçõesdaparte Autora, a prova pericial afastou a existênciadefalha nos serviços médicos prestados.
Note-se que o laudo pericial afastou que a presença de corpo estranho e responsabilidade da requerida referente à obrigação de fazer ou indenizatória.
Desse modo, não configurada a existência do ato ilícito, não há que se falar em deverdeindenizar.
Nesse sentido:OBRIGAÇÃODEFAZER- REPARAÇÃODEDANOS MATERIAIS E MORAIS -RESPONSABILIDADECIVIL - ALEGAÇÃODEERROMÉDICO- FRAGMENTODEBROCA CIRÚRGICA NÃO RETIRADA DOCORPODO PACIENTE - APELANTE ALEGA SOFRER DORES EM DECORRÊNCIADEINFLAMAÇÃO CAUSADA PELA PRESENÇA DO OBJETO - REQUER A RETIRADA DO OBJETOESTRANHOE CONDENAÇÃO DO APELADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - COMPLICAÇÃO POSSÍVEL, DESCRITA NA LITERATURA MÉDICA - TENTATIVADERETIRADA DO FRAGMENTO PODERIA OCASIONAR MAIORES DANOS AO PACIENTE - LOCALIZAÇÃO INTRAÓSSEA DO FRAGMENTO, NÃO HAVENDO CONTATOS ARTICULARES QUE CAUSARIAM INFLAMAÇÃO - PACIENTE PORTADORDEPSORÍASE, DOENÇA REUMÁTICA QUE PODE CAUSAR DORES, EDEMAS ARTICULARES E LIMITAÇÃODEMOVIMENTOS - NEXODECAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000214-82.2015.8.26.0281; Relator (a):Hertha HelenadeOliveira; Órgão Julgador: 2ª CâmaradeDireito Privado; ForodeItatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; DatadeRegistro: 14/12/2018).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resoluçãodemérito, na forma do artigo 487, I, do CódigodeProcesso Civil.
Em razãodasucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valordacausa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual.
R.P.I.C. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), JOSE ALMIR DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 336490/SP) -
03/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:52
Julgada improcedente a ação
-
24/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
15/11/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 13:13
Decisão Determinação
-
15/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 06:12
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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