TJSP - 0003615-95.2018.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003615-95.2018.8.26.0477 (processo principal 0022472-10.2009.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Fabiana de Souza Silva - Manuel Simões Lourenço Fernandes -
Vistos.
Nos moldes do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, determinada indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, os sistemas Sisbajud e Renajud retornaram com informações de bloqueio mui ínfimo/negativo, na modalidade teimosinha já encerrada, conforme detalhamento de ordens com protocolo as fls. 210/212, respectivamente.
Assim efetue-se o desbloqueio de valor.
Após esgotados os meios de busca de bens para a penhora, a parte exequente requer suspensão/bloqueio/retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da parte executada, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. É certo que o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil amplia os instrumentos coercitivos à disposição do Juízo para induzir ao cumprimento de uma ordem judicial e, principalmente, estender a aplicação deles às obrigações de pagar quantia certa.
Ocorre que a previsão legal não dá ao juiz poder de determinar toda e qualquer medida para forçar o cumprimento de uma ordem judicial.
Em que pese decisões nesse sentido, tem-se que não guarda pertinência com o sistema brasileiro, que adota exclusivamente a responsabilidade patrimonial por dívidas (recai a execução sobre bens e coisas, e não sobre a pessoa do executado).
Mais importante, elas não podem violar direitos fundamentais do cidadão, como o direito de ir e vir, que está previsto na Constituição Federal.
A suspensão/bloqueio/retenção desses documentos não tem relação direta com a obrigação de pagar a dívida.
A posse de uma CNH ou de um passaporte não é um bem que possa ser penhorado ou utilizado para quitar a dívida.
Ao contrário, a suspensão desses documentos pode comprometer a dignidade da pessoa, sua capacidade de trabalhar (se a CNH for usada para o trabalho) ou de se locomover, sem que isso garanta, de fato, o pagamento da dívida.
Cumpre salientar que os atos de império realizados para a constrição e excussão não são direcionados contra a pessoa que figura como devedor, mas sim contra seu patrimônio, que será afetado para promover a satisfação do débito, conforme o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil.
Assim, a utilização de meios coercitivos atípicos é excepcional e deve se conformar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restringindo-se aos casos em que as medidas atípicas se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido.
Ademais, a suspensão/bloqueio/retenção da CNH implicaria ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, expresso no art. 805, caput, do Código de Processo Civil.
O princípio exige "moderação nos meios processuais a empregar" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. 4, p. 57).
Nesse sentido, a jurisprudência que vem se formando neste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão indeferiu a apreensão das carteiras de habilitação, dos passaportes dos executados e bloqueio de todos os cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15.
Descabimento.
Medidas que não se prestam à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Menor onerosidade da Execução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à orientação contida no art. 8º do CPC Precedentes Decisão mantida Recurso negado (A.I. 2189585-47.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Francisco Giaquinto, j. 23.01.2018); "Agravo de instrumento execução cédula de crédito bancário - decisão que indeferiu medidas restritivas de bloqueio/suspensão de passaportes,CNH's e cartões de créditos dos coexecutados inadmissibilidade das restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade indeferimento mantido agravo improvido (A.I. 2203923-26.2017.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Jovino de Sylos, j. 19.12.2017).
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão/bloqueio/retenção de CNH e Passaporte da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento.
Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins.
Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Intime-se. - ADV: HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), RENATA HORN (OAB 346561/SP), ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:56
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
26/08/2025 23:08
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 22:37
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 10:52
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 12:07
Bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 17:24
Decisão
-
08/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2021 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2021 09:30
Decisão
-
06/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2021 15:49
Suspensão do Prazo
-
01/02/2021 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2021 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 13:23
Decisão
-
24/10/2020 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2020 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2020 01:33
Expedição de Carta.
-
14/10/2020 01:33
Expedição de Carta.
-
06/10/2020 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 14:56
Expedição de Carta.
-
03/08/2020 14:55
Expedição de Carta.
-
24/07/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 21:17
Suspensão do Prazo
-
13/07/2020 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2020 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2020 11:58
Penhora Deferida
-
26/06/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2020 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2020 12:02
Juntada de Ofício
-
27/02/2020 12:02
Juntada de Ofício
-
26/02/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2020 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2020 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2020 15:47
Protocolo Juntado
-
19/02/2020 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 17:49
Decisão
-
16/12/2019 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 10:14
Decisão
-
13/12/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2019 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2019 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2019 15:43
Juntada de Ofício
-
14/08/2019 15:24
Decisão
-
13/08/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2019 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2019 14:07
Juntada de Ofício
-
09/08/2019 11:16
Decisão
-
08/08/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2019 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2019 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2019 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2019 13:35
Decisão
-
12/11/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2018 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2018 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2018 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2018 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2018 02:31
Suspensão do Prazo
-
15/05/2018 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2018 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2018 10:00
Decisão
-
11/05/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 11:56
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2009
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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