TJSP - 0005365-61.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005365-61.2025.8.26.0001 (processo principal 1038704-28.2024.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Ivani Sônia Sgaetti - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Fls. 215/222.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, entretanto, nego-lhes provimento.
Pois bem, o acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado.
In casu, verifica-se que a parte embargante não demonstra efetivamente a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo supracitado, mas tão somente manifesta inconformismo com a decisão que afastou a aplicação da multa única de R$ 50.000,00, pretendendo, na verdade, sua reforma através de via processual inadequada.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão da matéria já apreciada e decidida.
A decisão embargada enfrentou com suficiência os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Destarte, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 23:13
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:16
Ato ordinatório
-
30/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:16
Evoluída a classe de 157 para 10980
-
08/04/2025 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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