TJSP - 0004083-69.2006.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/09/2025 09:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004083-69.2006.8.26.0060 (050.01.2006.004083) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Municipio de Auriflama -
Vistos.
O Colendo Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral: Tema 1184 - RE 1.355.208 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução nº 547 de 22/02/2024 para concretizar as teses fixadas pela Corte Suprema: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
No mesmo sentido o Provimento CSM nº 2738/2024 prescreve: [...] Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.
Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõem os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizada nos autos originais.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos.
Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. [...] Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou essa diretriz, estabelecendo que devem ser extintas as execuções fiscais cujo valor, na data do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A esse propósito: Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos Exercícios de 2015 a 201 no total de R$ 2.463,25 em 15/072019 - Município de Santa Bárbara D'Oeste - Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do exequente, em razão de se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 e da ausência de movimentação útil no último ano, e julgou extinta a execução fiscal nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, aplicando o Tema 1.184 do C.
STF e a Resolução CNJ nº. 547/2024 - Não cabimento - Execução fiscal que preenche todos os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/24, do CNJ, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, como realizado, pois configurada a falta de interesse de agir do exequente, conforme pacificado pelo E.
STF no tema de repercussão geral nº 1.184 - Feito executivo de baixo valor, sem citação do executado, localização de bens penhoráveis ou movimentação útil há mais de um ano - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1502143-74.2019.8.26.0533; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.Caso em Exame 1.
Execução fiscal proposta pelo Município de Bariri contra João Bueno da Silva para cobrança de IPTU dos exercícios 2017 e 2019, totalizando R$ 1.378,07.
Tentativas frustradas de citação do executado.
Sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC e no Tema nº 1.184 do STF.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF à execução fiscal ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, considerando a fixação de "baixo valor" pela Lei municipal nº 4.711/2016.
III.Razões de Decidir 3.
O STF, no RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), determinou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 4.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Provimento nº 2.738/2024 do CSM reforçam a aplicação do Tema nº 1.184, permitindo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
Execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por ausência de interesse de agir. 2.
A fixação de valor mínimo por ente público não vincula o Poder Judiciário.
Legislação Citada: CPC, art. 485, VI Resolução nº 547/2024 do CNJ Provimento nº 2.738/2024 do CSM Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023.(TJSP; Apelação Cível 1500270-89.2022.8.26.0062; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.Caso em Exame 1.
Execução fiscal proposta pelo Município de Praia Grande contra Tomaz Segreto Filho para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2019 e 2021, totalizando R$ 8.519,83.
Tentativas infrutíferas de citação do executado.
Sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC e no Tema nº 1.184 do STF.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na alegação de violação ao art. 10 do CPC e na inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso.
III.Razões de Decidir 3.
O STF, no RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), determinou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 4.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ reforça a aplicação do Tema nº 1.184, permitindo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
Execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por ausência de interesse de agir. 2.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ é aplicável para efetivar a decisão do STF.
Legislação Citada: CPC, art. 485, VI Resolução nº 547/2024 do CNJ Provimento nº 2.738/2024 do CSM Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023.(TJSP; Apelação Cível 1524943-02.2021.8.26.0477; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025).
Apelação Cível.
Execução fiscal.
ISS dos exercícios de 2008 a 2011.
Município de Dois Córregos.
Extinção do processo.
Sentença de extinção por ausência de interesse de agir.
Valor da dívida inferior a R$ 10.000,00.
Tema nº 1.184 do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.355.208), interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024.
Requisitos do §1º do art. 1º da sobredita Resolução atendidos.
Executado citado por edital em fevereiro de 2014.
Mera reiteração de pedidos de pesquisa que não se presta a revelar a eficácia do processo.
Extinção mantida.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0003810-56.2012.8.26.0165; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Socorro contra sentença que julgou extinta, por ausência de interesse de agir, a execução fiscal ajuizada contra Rosemeire Aparecida Taveira Silva Pinto (MEI).
A execução ficou paralisada por mais de um ano sem movimentação útil.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa e a Resolução CNJ nº 547/2024.
III.Razões de Decidir 3.
A execução fiscal foi extinta com base na Resolução CNJ nº 547/2024, que prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano. 4.
A decisão está em consonância com o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
A paralisação do processo por mais de um ano sem localização de bens penhoráveis justifica a extinção.(TJSP; Apelação Cível 1500989-11.2019.8.26.0601; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025).
Direito Tributário.
Apelação.
Execução Fiscal.
Recurso desprovido.
I.Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Bertioga contra Silvaamp Azarias Empreiteira de Construção Civil Ltda, referente a taxas de fiscalização e licença especial.
Sentença extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, conforme artigo 485, VI, do CPC.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa.
III.Razões de Decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 4.
A Resolução nº 547 do CNJ e o Provimento CSM nº 2.744/2024 reforçam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. 2.
A execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título.
Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; Resolução nº 547/CNJ; Provimento CSM nº 2.744/2024.
Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023; TJSP, Apelação Cível 1527121-05.2017.8.26.0075, Relatora Beatriz Braga, j. 18/12/2024.(TJSP; Apelação Cível 1500325-35.2021.8.26.0075; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025).
Apelação.
Execução Fiscal.
Taxas do exercício de 2020.
Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias.
No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.
Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o valor da ação.
Processo distribuído em outubro de 2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2.
No entanto, há cenário para extinção com base com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547.
Com efeito, ao longo da tramitação processual o exequente não logrou promover atos concretos relacionados à localizado do executado e à constrição de bens ou numerários tendentes à satisfação creditícia almejada.
Sendo assim, considerando-se que o Município não avançou no processo e que o acionamento do Judiciário implica em ônus para o contribuinte e para a eficiência do sistema judicial, a manutenção da sentença extintiva é adequada, embora com base em fundamento diverso daquele utilizado na sentença.
Valor exequendo inferior a R$ 10.000,00.
Inexistência de bens penhoráveis e de atos constritivos úteis.
Inocorrência de violação ao contraditório ou à vedação à decisão-surpresa.
Aplicação do contraditório útil.
A natureza propter rem não afasta a inércia na localização de bens.
Inaplicabilidade do Tema 109 do STF, que não trata de execuções fiscais municipais.
Adoção da Resolução nº 547/2024 em conformidade com o tema 1184.
Princípio da eficiência administrativa.
Autonomia municipal preservada, Ausência de impedimento à extinção judicial de execuções inócuas, ou seja, sem resultados concretos.
Dessume-se, por conseguinte, a constatação de que a inércia na promoção de atos efetivos de constrição de bens ou numerários do executado foi a causa direta para o decreto extintivo, sendo desnecessário maior aprofundamento na análise dos demais apontamentos deduzidos pelo apelante em seu recurso.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1512678-73.2022.8.26.0075; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184 DO STF.
DÉBITO EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 E PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame 1.
Trata-se de execução fiscal, proveniente do Município de Socorro, objetivando a cobrança de Taxas de licença dos exercícios de 2013, 2014, 2017 e 2018, totalizando R$ 1.312,06. 2.
A execução foi extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em face do baixo valor executado, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
II.Questão em discussão 1.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor da execução fiscal se enquadra nos parâmetros da Resolução nº 547/2024 do CNJ; e (ii) se houve movimentação útil no processo no último ano.
III.Razões de decidir 1.
O valor da causa na data do ajuizamento da ação inferior a R$ 10.000,00, com citação da parte executada em 2019, mas sem efetivação da penhora até o momento. 2.
Enquadramento do processo na hipótese prevista na Resolução nº 547/2024 do CNJ que permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 3.
A Fazenda Pública não tomou providências para satisfação do crédito no prazo legal.
IV.Dispositivo e tese 1.
Recurso desprovido, mantida a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 2.
O valor da execução deve ser considerado na data do ajuizamento." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência: STF, RE nº 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023.(TJSP; Apelação Cível 1500926-83.2019.8.26.0601; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025).
Apelação - Execução fiscal - IPU (Imposto Predial) e TSU (Taxa de Serviços Urbanos) do Exercício de 2013 e 2014, no valor total de R$2.262,48 em 19/01/2016 - Município de Catanduva - Sentença extinguindo a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente, nos moldes do Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024, apontando que a presente execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e está sem movimentação útil há mais de um ano - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C.
STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº547, de 22/02/2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Caso concreto em que não houve a localização de bens penhoráveis desde o ajuizamento da ação e o feito está sem movimentação útil há mais de um ano - Possibilidade do reconhecimento da falta de interesse de agir, seguindo o disciplinado pela Resolução nº547/24, do CNJ - Precedentes - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1500941-09.2016.8.26.0132; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.Caso em Exame 1.
Execução fiscal proposta pelo Município de Socorro contra Taka Comercial de Alimentos Ltda ME para cobrança de taxas do exercício de 2014, totalizando R$ 1.933,24.
Tentativas de citação infrutíferas.
Sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC e no Tema nº 1.184 do STF.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme tese fixada no Tema nº 1.184 do STF, foi correta, considerando a alegação do exequente de que a Resolução nº 547/2024 do CNJ seria ilegal e inconstitucional.
III.Razões de Decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 4.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ foi editada para dar efetividade às teses fixadas pelo STF, determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano.
No caso, a execução fiscal não teve movimentação útil e o valor do débito era inferior ao limite estabelecido.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, conforme o princípio da eficiência administrativa. 2.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ aplica-se para efetivar a decisão do STF em sede de repercussão geral.
Legislação Citada: CPC, art. 485, VI Resolução nº 547/2024 do CNJ Provimento CSM nº 2.738/2024 Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023.(TJSP; Apelação Cível 1500817-69.2019.8.26.0601; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025).
Apelação.
Execução Fiscal.
IPTU dos exercícios de 2015 a 2018.
Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias.
No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.
Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o valor da ação.
Processo distribuído em janeiro de 2020, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2.
No entanto, há cenário para extinção com base com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547.
Com efeito, desde o ajuizamento do feito o autor persegue, sem sucesso, a localização do paradeiro dos executados e bens passíveis de penhora.
Nesse contexto, verifica-se que o exequente não logrou promover atos concretos relacionados à citação e à constrição de bens ou numerários tendentes à satisfação creditícia almejada.
Sendo assim, considerando-se que o Município não avançou no processo e que o acionamento do Judiciário implica em ônus para o contribuinte e para a eficiência do sistema judicial, a manutenção da sentença extintiva é adequada, embora com base em fundamento diverso.
Valor exequendo inferior a R$ 10.000,00.
Inocorrência de violação ao princípio que veda a prolação de decisões-surpresa.
Inaplicabilidade do Tema 109 do STF, que não trata de execuções fiscais municipais.
Adoção da Resolução nº 547/2024 em conformidade com o tema 1184.
Princípio do contraditório útil e da eficiência administrativa.
Autonomia municipal preservada, Ausência de impedimento à extinção judicial de execuções sem resultados concretos.
A falta de efetividade na promoção de atos relacionados à citação e à constrição de bens ou numerários dos executados consistiu na causa direta para o decreto extintivo, sendo desnecessário maior aprofundamento na análise dos demais apontamentos deduzidos pelo apelante em seu recurso.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1503272-06.2020.8.26.0299; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025).
Apelação - Execução Fiscal - ISS do exercício de 2015 e 2017 no valor total de R$2.839,57, em 06/12/2018 - Município de Jandira - Sentença extinguindo o a ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a falta de interesse de agir da exequente, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.1184, do E.
STF, e os termos da Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista o baixo valor executado e a ausência de movimentação útil há mais de um ano - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C.
STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº547, de 22/02/2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possibilidade do reconhecimento da falta de interesse de agir, seguindo o disciplinado pela Resolução nº547/24, do CNJ - Precedentes - Ação ajuizada em 06/12/2018 sem citação do executado até 25/04/2025, quando sobreveio a sentença extintiva - Feito que não teve nenhum andamento útil por mais de 01 (um) ano - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1525341-03.2018.8.26.0299; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025).
No hipótese vertente, a execução arrasta-se desde 02/02/2007, sem localização da parte executada ou qualquer sinal de satisfação do débito de R$ 7.685,06.
Constata-se que a execução em questão não apenas se enquadra no critério objetivo de baixo valor previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, como também revela completa ausência de efetividade processual, circunstância que ofende o princípio da eficiência administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal.
Consigno que embora tenha havido penhora sobre imóvel (fls. 86/7), no caso em concreto, a penhora do imóvel se reputa desproporcional ao valor da dívida exequenda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU e Taxa de Lixo - Decisão que deferiu pedido da executada de penhora de bem imóvel - Necessidade de observação da ordem preferencial prevista nos arts. 11 da LEF e 835 do CPC - Penhora direta de imóvel que se mostra prematura e desproporcional ante o valor diminuto da dívida exequenda - Observância ao Princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2327393-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que indeferiu pedido de penhora de bem imóvel Manutenção do r. decisório Necessidade de observação da ordem preferencial prevista nos arts. 11 da LEF e 835 do CPC Exequente que nem sequer tentou, primeiramente, a constrição de ativos financeiros, que, além de constarem como prioritários na aludida ordem, favoreceriam a celeridade e a efetividade da execução Penhora direta de imóvel que se mostra prematura e desproporcional ante o valor diminuto da dívida exequenda, podendo ocasionar prejuízos desnecessários ao devedor, citado por edital Observância ao Princípio da Menor Onerosidade (art. 805 do CPC) Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2294048-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; For - ADV: STELLA CANGUEIRO PIVARRO (OAB 370825/SP), MAICON CESAR MARINO ALVES (OAB 420661/SP) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 14:23
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
21/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:23
Arquivado Provisoriamente
-
18/08/2025 05:04
Suspensão do Prazo
-
31/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:10
Ato ordinatório
-
15/07/2025 12:56
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
26/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 11:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
19/09/2024 17:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
13/09/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
11/04/2023 10:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
20/03/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:55
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 18:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
11/04/2020 01:22
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 03:01
Suspensão do Prazo
-
11/03/2020 14:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
16/05/2019 16:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/11/2017 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
-
23/06/2017 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2015 13:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
19/03/2015 10:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
12/03/2015 13:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/10/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
-
12/09/2013 00:00
Autos no Prazo
-
19/08/2013 00:00
Autos no Prazo
-
27/06/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
24/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2013 00:00
Aguardando Providências
-
02/05/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
20/03/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
15/03/2013 00:00
Aguardando Providências
-
17/12/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
05/11/2012 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
31/10/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
24/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2012 00:00
Aguardando Providências
-
11/10/2012 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
04/10/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
29/08/2012 00:00
Conclusos para julgamento
-
21/08/2012 00:00
Aguardando Providências
-
29/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2012 00:00
Processo Apensado
-
19/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2011 00:00
Aguardando Prazo para Embargos à Execução
-
29/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
21/06/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
18/05/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
17/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
26/04/2011 00:00
Aguardando Providências
-
18/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
18/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2011 00:00
Aguardando Providências
-
01/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
28/02/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
01/12/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
29/11/2010 00:00
Aguardando Providências
-
03/11/2010 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
-
21/09/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
09/09/2010 00:00
Aguardando Providências
-
02/09/2010 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
-
26/04/2010 00:00
Aguardando Providências
-
19/04/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/04/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
11/03/2010 00:00
Aguardando Providências
-
08/03/2010 00:00
Despacho Proferido
-
08/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2010 00:00
Aguardando Providências
-
23/02/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
21/01/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
18/01/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/12/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
15/12/2009 00:00
Aguardando Providências
-
14/12/2009 00:00
Despacho Proferido
-
14/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2009 00:00
Aguardando Providências
-
23/11/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
10/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
07/10/2009 00:00
Aguardando Expedição
-
07/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
07/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2009 00:00
Aguardando Providências
-
14/09/2009 00:00
Aguardando Providências
-
10/09/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
31/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
31/07/2009 00:00
Despacho Proferido
-
22/07/2009 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
01/07/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
26/06/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
05/06/2009 00:00
Despacho Proferido
-
04/06/2009 00:00
Conclusos para julgamento
-
03/06/2009 00:00
Aguardando Providências
-
12/05/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
11/05/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
08/05/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
06/05/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
07/04/2009 00:00
Despacho Proferido
-
07/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2009 00:00
Aguardando Providências
-
25/03/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/03/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/02/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
02/02/2009 00:00
Despacho Proferido
-
19/01/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
08/01/2009 00:00
Aguardando Expedição
-
07/01/2009 00:00
Despacho Proferido
-
06/01/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2008 00:00
Aguardando Providências
-
16/09/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
11/09/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
03/09/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
24/06/2008 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
05/11/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/11/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
01/11/2007 00:00
Despacho Proferido
-
29/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2007 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2007
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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