TJSP - 0000486-09.2017.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000486-09.2017.8.26.0060 (processo principal 1000720-08.2016.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Vinicius Goss Rodrigues -
Vistos.
Fls. 427/9: Exequente pleiteia penhora de 10% sobre salário do executado.
Visando proteger o mínimo essencial para a sobrevivência do indivíduo, o legislador regulamentou a impenhorabilidade salarial, conforme art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
Extrai-se dos documentos CNIS (fls. 418/23), que o executado aufere remuneração de R$ 2.028,00, ou seja, quantia inferior a um salário e meio do mínimo nacional vigente.
Com efeito, presumível que a penhora sobre vencimentos comprometeria a subsistência digna e necessidades vitais básicas do executado e de sua família (tais como moradia, alimentação, saúde, vestuário e higiene), não se enquadrando no caso da exceção de impenhorabilidadedoparágrafosegundo doartigosupracitado.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO - CABIMENTO - FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRIDENCIAL DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE - Exequente que pretende o deferimento da penhora de 30% dos valores recebidos pela agravada a título de pensão por morte - Inadmissibilidade - Reconhecido que o bloqueio e penhora de valores que a executada recebe a título de benefício previdenciário que é incabível, ainda que apenas no percentual de 30% - Afronta ao art. 833, inciso IV, do NCPC - Valor líquido mensal auferido que corresponde a menos de três salários mínimos - Ausência de demostração de que a penhora, ainda que fosse admitida, não afetará a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família - Não justificada a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade - Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2006309-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Pretensão de penhora de 30% da verba salarial do executado.
R.
Decisão que a indeferiu.
Reforma descabida no caso concreto.
Ainda que a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não seja absoluta, deve-se resguardar o mínimo existencial do executado, que aufere menos de 3 (três) salários-mínimos mensais.
Constrição que, se deferida, poderia comprometer o sustento do executado e de seus familiares.
R. decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2037128-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de salário.
Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário.
As verbas de natureza salarial são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV do CPC, excetuadas as hipóteses de pagamento de prestação de alimentos ou quantias superiores a 50 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos.
Relativização feita em recente julgamento pelo E.
Superior Tribunal de Justiça "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado", que se aplica ao caso concreto.
Possibilidade de penhora de 10% do salário líquido do executado, até que se atinja a totalidade do débito.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296141-29.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o salário da parte executada.
Fls. 430: Pleiteia-se a realização de pesquisas INFOJUD nos módulos: DOI, DIMOB, DIPJ.
Indefiro a realização de pesquisas para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) visto que tais informações dizem respeito a operações e transações pretéritas, não tendo eficácia ao encontro de bens penhoráveis.
Nesse sentido, segue entendimento deste E.
TJSP: Agravo de instrumento - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisas pelo sistema Infojud - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI): Informações sobre imóveis que podem ser obtidas diretamente pela exequente via ARISP, sendo desnecessária intervenção judicial para tanto - Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração sobre Movimentação Financeira (DIMOF): pesquisas que não visam localizar bens passíveis de penhora, mas, sim, investigar atividades pretéritas, o que além de não ter utilidade para a execução, configura violação ao direito ao sigilo - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275238-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) (grifei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DOI, DIMOB, DITR - DESCABIMENTO - A pesquisa de declarações de operações imobiliárias é inefetiva, já que as informações que seriam obtidas se referem apenas a atividades financeiras anteriores - Esses dados, já submetidos pelos entes responsáveis por transações imobiliárias e financeiras à Receita Federal, não contribuem de maneira relevante para o rastreamento de propriedades imobiliárias dos devedores que sejam passíveis de penhora.
Recurso desprovido.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELO SISTEMA SREI PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DOS EXECUTADOS - DESCABIMENTO - Pesquisa que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio da via administrativa, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2006292-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC), BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA REQUISIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB) E DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
REFORMA DA R.
DECISÃO AGRAVADA PARA AUTORIZAR A CONSULTA À CENSEC, TENDO EM VISTA QUE O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DEPENDE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OU DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DE ACORDO COM OS ARTS. 10 E 19 DO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CNJ.
DIMOB E DOI.
MEDIDAS QUE NÃO SE PRESTAM A IDENTIFICAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL ATUAL DOS EXECUTADOS E SE REVELAM APENAS COMO MEIO DE ACESSAR INFORMAÇÕES PRETÉRITAS QUE NÃO SERVEM PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2335536-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) (grifei) Contudo, nada obsta que o exequente realize levantamento de dados, por conta própria, sobre transações imobiliárias junto aos cartórios de registro de imóveis para, então, postular as pertinentes constrições.
Quanto a Declaração de Imposto de Pessoa Jurídica (DIPJ), por certo desde 2014 foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a qual não prevê campos relativos à declaração de bens e direitos e, portanto, não se mostra útil para a busca de bens penhoráveis.
Acrescenta-se, inclusive, que o executado é pessoa física.
Compulsando-se dos autos verifica-se que já houve determinação de suspensão em 17/07/2025 (fls 371/2, 378), nos termos do art. 921, III, CPC pela ausência de bem penhorável, arquivamento certificado às fls. 392.
O exequente fora inclusive advertido de que seu pedido de desarquivamento (fls. 401), durante o prazo de suspensão, seria considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º) (fls. 398).
Logo, o prazo de prescrição intercorrente - que não mais se suspende (CPC, art. 921, § 4º) - voltou a correr em 08/08/2025.
Anote-se.
Reitero, por fim, que realizadas diversas medidas à disposição desde juízo desde 2017 não foram localizados bens passível de penhora, assim, com fundamento: art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, decorridos 5 dias, ao fluxo provisório.
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, CUMPRINDO à PARTE INTERESSADA A SUA IMPRESSÃO E APRESENTAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS.
POR ESTE ALVARÁ, fica o exequente ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, Confederação Nacional de Seguros e Superintendência de Seguros Privados, Superintendência de Seguros Privados, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados, CIELO, PAGSEGURO INTERNET S/A, REDECARD S.A., SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) VINICIUS GOSS RODRIGUES, supra qualificado.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Desnecessária a comprovação de eventual protocolo no presente feito.
A qualquer tempo, verificado indícios da existência de bens, poderá o exequente pleitear o desarquivamento e requer o que entender por direito.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Cumpra-se e intime-se - ADV: FERNANDO LUCAS FURLAN (OAB 272661/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:26
Arquivado Provisoriamente
-
29/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 18:25
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:46
Arquivado Provisoriamente
-
13/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 11:46
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/09/2023 10:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
07/08/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/08/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:51
Mudança de Magistrado
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06/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 17:10
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 17:02
Mudança de Magistrado
-
01/03/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 23:00
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 01:53
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 21:15
Suspensão do Prazo
-
16/03/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 17:31
Juntada de Mandado
-
16/12/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2020 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2020 10:39
Proferido Despacho
-
05/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2020 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 17:32
Juntada de Ofício
-
06/07/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2020 14:41
Expedição de Carta.
-
13/05/2020 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2020 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2020 02:12
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 04:59
Suspensão do Prazo
-
11/03/2020 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2020 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2020 09:40
Proferido Despacho
-
13/02/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 18:06
Juntada de Ofício
-
06/02/2020 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2020 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2020 18:47
Juntada de Ofício
-
09/01/2020 18:38
Juntada de Ofício
-
09/01/2020 18:32
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2020 18:13
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2020 17:15
Juntada de Ofício
-
09/01/2020 16:54
Juntada de Ofício
-
09/01/2020 15:32
Juntada de Ofício
-
09/01/2020 13:43
Decisão
-
08/01/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 13:33
Juntada de Ofício
-
17/12/2019 11:33
Juntada de Ofício
-
09/12/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2019 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2019 13:47
Proferido Despacho
-
18/11/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 09:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2019 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2019 17:31
Juntada de Ofício
-
29/08/2019 13:55
Proferido Despacho
-
28/08/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 16:26
Juntada de Ofício
-
01/08/2019 16:19
Juntada de Ofício
-
31/07/2019 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 18:52
Juntada de Ofício
-
25/07/2019 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 17:23
Juntada de Ofício
-
17/07/2019 18:41
Juntada de Ofício
-
15/07/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 15:02
Juntada de Ofício
-
10/07/2019 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 15:59
Juntada de Ofício
-
03/07/2019 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 18:59
Juntada de Ofício
-
01/07/2019 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 18:41
Juntada de Ofício
-
28/06/2019 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2019 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2019 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2019 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2019 11:39
Expedição de Ofício.
-
07/06/2019 11:39
Expedição de Ofício.
-
07/06/2019 11:38
Expedição de Ofício.
-
07/06/2019 11:38
Expedição de Ofício.
-
30/05/2019 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2019 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2019 13:49
Decisão
-
14/05/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2019 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2019 13:47
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 13:47
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 13:47
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 13:47
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2019 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2019 17:17
Proferido Despacho
-
22/02/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 15:36
Juntada de Mandado
-
12/09/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2018 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2018 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2018 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2018 08:42
Decisão
-
21/08/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2018 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2018 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2018 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2018 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2018 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2018 10:18
Expedição de Carta.
-
04/07/2018 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2018 09:48
Expedição de Carta.
-
29/05/2018 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2018 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2018 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2018 10:15
Decisão
-
10/05/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2018 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2018 09:53
Proferido Despacho
-
06/02/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2017 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2017 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2017 09:23
Proferido Despacho
-
20/09/2017 11:21
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2017 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2017 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2017 09:13
Proferido Despacho
-
04/07/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 18:19
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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