TJSP - 1003566-29.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003566-29.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jailson Aparecido Nunes - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 347,52 (trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), discutido nestes autos, em nome do autor perante a ré, e que esta proceda à exclusão do nome do autor de maneira definitiva do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitado ao limite global de R$ 30.0000,00 (trinta mil reais); b) CONDENAR a ré, TELEFÔNICA BRASIL S/A, a pagar ao autor, JAILSON APARECIDO NUNES, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da negativação indevida (Súmula 54, STJ).
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré.
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. - ADV: FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA (OAB 31848O/MT), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:56
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 02:00
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038358-18.2024.8.26.0053
Jose Venancio de Souza Filho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rogerio Milanesi de Magalhaes Chaves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 11:11
Processo nº 0004153-50.2023.8.26.0041
Justica Publica
Danilo Dante de Almeida Ferreira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 11:33
Processo nº 1004175-31.2025.8.26.0006
Jose Francisco da Silva
Milene Severo Abra
Advogado: Edilton Alves Cardoso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 11:46
Processo nº 1501221-85.2024.8.26.0168
Justica Publica
Eliane dos Santos
Advogado: Barbara Calazans Pagnozzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 00:15
Processo nº 1501221-85.2024.8.26.0168
Eliane dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Barbara Calazans Pagnozzi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00