TJSP - 4002534-56.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:18
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002534-56.2025.8.26.0361/SP AUTOR: ROBSON RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP517303) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Diante da implementação do sistema Eproc, é de suma importância que todas as petições sejam cadastradas corretamente junto ao sistema, com escolha da opção mais específica de acordo com a petição a ser apresentada.
Tal medida se faz necessária para que seja dado o correto e mais eficiente/célere andamento ao processo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora cadastrou sua petição como “Petição Cível”, quando na verdade deveria ter sido distribuída como “Procedimento do Juizado Especial Cível”, o que torna o trâmite processual inadequado.
Considerando a recente implantação do sistema, autorizo a retificação do cadastro de ofício pela Serventia.
Advirto, contudo, que oportunamente as petições distribuídas com cadastro incorreto de procedimento deixarão de ser recebidas. 2.
A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 3.
Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 4.
Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. -
02/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:45
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:16
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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