TJSP - 0000037-27.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000037-27.2025.8.26.0333 (processo principal 1000320-67.2024.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maria Jose Rodrigues Lista - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
I.
Fls. 129/130: A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 111/117.
Aduz, em resumo, que nela há erro material, sob o argumento de que, em momento anterior, já havia sido declarado precluso o direito de o executado impugnar os cálculos (fls. 129/130). É a síntese dos embargos.
Passo a decidir.
CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, entretanto, REJEITO-OS.
Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, constituem espécie recursal que tem como escopo a correção de erros materiais, o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e o esclarecimento de contradições que, porventura, existam em uma decisão judicial (lato sensu).
Vale registrar que, na forma do inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, não se pode considerar omisso o provimento jurisdicional que deixa de enfrentar argumentos deduzidos nos autos incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no provimento jurisdicional embargado.
Assim sendo, é certo que os embargos de declaração não devem servir para eventual impugnação do mérito do que restou decidido, mas apenas e tão somente para possibilitar a revisão e a integração da decisão, quando necessário.
No caso dos autos, a insurgência da embargante diz respeito, única e exclusivamente, ao mérito do que restou decidido às fls. 111/117, o que não prescinde da interposição do recurso adequado, e não de embargos de declaração, pois este último não possui o escopo de reformar o mérito de um provimento jurisdicional.
Ora, a decisão de fls. 76/77, proferida em sede de liquidação de sentença, ainda que nestes mesmos autos, foi clara ao declarar precluso o direito de o ora executado impugnar, naquele incidente de liquidação de sentença, o cálculo apresentado pela ora exequente às fls. 09/68.
Ocorre, entretanto, que tal fato não obsta a que, em sede de incidente cumprimento de sentença, o executado alegue excesso de execução e/ou erro de cálculo, tal como fê-lo às fls. 92/99, porquanto estas constituem matérias de defesa típicas no âmbito do cumprimento de sentença, inexistindo qualquer óbice legal a que tais matérias sejam apresentadas no âmbito do cumprimento de sentença, mesmo após o encerramento do procedimento de liquidação.
Outrossim, impende salientar que a obtenção do valor correto da presente execução, por meio de perícia judicial contábil, afigura-se medida adequada e de rigor, mormente porque há entendimento jurisprudencial atual e assente no sentido de que erro de cálculo é matéria que não está sujeita à preclusão, de modo que, havendo nestes autos alegações e indícios de eventual erro de cálculo, impõe-se a produção da prova pericial técnica.
Em sentido semelhante: Apelação.
Cumprimento de sentença.
Excesso de execução.
Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela executada, com reconhecimento de erro material nos cálculos da exequente.
Insurgência da exequente, sob o argumento de preclusão e inadequação da via utilizada pela executada.
Preliminar de preclusão afastada.
Excesso de execução por erro de cálculo que consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, conforme art. 494, I, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
Dever do juízo de adequar a execução aos limites do título judicial.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0014455-24.2024.8.26.0100; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, acolheu parcialmente a impugnação das agravadas e determinou a apresentação de nova planilha de cálculo do crédito exequendo. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se as alegações das agravadas sobre erro nos cálculos do agravante estão preclusas e se há anatocismo nos cálculos apresentados. 3.- O excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 4.- Não há configuração de anatocismo nos cálculos do agravante, pois o pagamento foi corretamente imputado primeiro nos juros vencidos e depois no capital, conforme artigo 354 do Código Civil.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2163135-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação ao cumprimento de sentença - Acolhimento da alegação de excesso de execução - Insurgência das exequentes - Pretensão de consolidar a preclusão pro judicato, impedindo a rediscussão da matéria - Possibilidade excepcional e singular de reanálise do cálculo, em razão da existência manifesta de excesso de execução e erro material - É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de a parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução - Situação excepcional que autoriza revisão do cálculo, em razão do induzimento a erro do d. magistrado a quo - Não se pode chancelar o locupletamento indevido alcançado pela própria torpeza - Honorários advocatícios fixados em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253689-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) Portanto, tendo em vista que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e por não haver vícios na decisão de fls. 111/117, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II.
Fls. 131/132: O executado impugna o valor postulado pela perita judicial à fl. 125, argumentando que o valor pedido é excessivo em face da complexidade do trabalho a ser realizado.
REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, porque o valor pleiteado pela profissional, diferentemente do sustentado pelo executado, não é excessivo em face da complexidade do trabalho pericial que deve ser desempenhado neste feito.
Ora, para chegar ao valor correto devido neste incidente de cumprimento de sentença, a perita judicial necessitará, em suma, realizar a análise de contratos distintos, cujos percentuais de juros foram declarados abusivos na sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, recalcular as parcelas e o saldo devedor, computando, inclusive, tudo o que já foi pago e valendo-se dos novos percentuais, os quais estão especificados no título executivo judicial, evidenciando, assim, a complexidade do trabalho a ser realizado, principalmente diante da quantidade de operações que devem ser efetuadas, bem como que o valor pugnado a título de honorários periciais constitui-se em uma remuneração razoável, proporcional e digna, que, por consequência, deve ser mantida.
Nestes termos, MANTENHO o valor pedido pela perita à fl. 125 (R$ 4.150,00 - quatro mil cento e cinquenta reais) e CONCEDO ao executado o PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS para comprovar nestes autos o respectivo pagamento, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL EM SEU DESFAVOR.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP), GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB 487073/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:05
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 02:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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21/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:32
Evoluída a classe de 151 para 156
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17/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 08:39
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:41
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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