TJSP - 1042031-36.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:55
Contrarrazões Juntada
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12/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:32
Remetido ao DJE
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12/02/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 22:05
Apelação/Razões Juntada
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18/01/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 12:02
Remetido ao DJE
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17/01/2025 10:45
Julgada improcedente a ação
-
17/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 23:55
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 05:35
Réplica Juntada
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06/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 08:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 15:35
Documento Juntado
-
22/09/2023 16:55
Contestação Juntada
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01/09/2023 17:01
Documento Juntado
-
01/09/2023 16:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/08/2023 11:39
Mandado Expedido
-
30/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Pereira (OAB 194495/SP) Processo 1042031-36.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michelle Andrea Biscaro dos Santos -
Vistos. 1) Observo o recolhimento das custas iniciais/despesas processuais às fls. 39/44. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA,.
Aduz a parte autora ter adquirido veículo I/RAM 3500 LARAMIE 6.7D- RENAVAN *13.***.*63-96- PLACA FPP7C91- ANO E MODELO DE FABRICAÇÃO 2.022/2.022 da parte requerida em 31/01/2023, sendo que, após início da utilização, recebeu mensagem para realização de Recall, situação que o veículo foi encaminhado para concessionária para reparos.
Todavia, alegando demora na disponibilização das peças, a requerida ainda não concluiu o reparo.
Assim, requer, em caráter de tutela provisória de urgência, que a parte requerida seja compelida a custear um carro reserva à autora.
Pois bem.
Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela provisória de urgência quando a relação jurídica ainda não se formou é medida excepcional e somente se justifica em situações de extrema urgência, nas quais, presente a verossimilhança, a demora na instalação do contraditório pode implicar no perecimento do direito do autor.
Não é o caso destes autos.
Não constam nos autos documentação efetiva do que narrado, a ensejar cautela do julgador.
Outrossim, a situação já se estende desde 27/03/2023, socorrendo-se apenas agora do judiciário, o que retira o caráter urgente do pedido.
Desse modo, o contraditório garantido constitucionalmente deve ser prestigiado, pois novos elementos de convicção poderão surgir, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de fls. 35, item "a".
Não é demais lembrar que eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso adequado, além do que embargos de declaração protelatórios poderão ensejar multa. 4) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:52
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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