TJSP - 0001659-83.2024.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001659-83.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Hamir Cesar de Carvalho - Recorrido: Esacom - Escola Superior de Administração, Comunicação, e Marketing S/c Ltda -
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença de improcedência de fls. 105/109, proferida pelo MM.
Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de São Vicente.
Oferecidas as contrarrazões com preliminar invocando equívoco da certidão de fl. 182 e impugnando o requerimento de gratuidade judiciária formulado no recurso (fls. 188/200).
A gratuidade foi indeferida às fls. 107.
O caso é de análise dos benefícios da gratuidade judiciária, considerando o equívoco da certidão de fl. 182, que apontou erroneamente a regularidade do recolhimento do preparo recursal, bem como o requerimento formulado pelo recorrente em suas razões de recurso..
Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa física com insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
A Defensoria Pública utiliza, como critério objetivo para apuração do direito ao atendimento por aquela instituição, pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês, conforme informado em seu site de internet.
Por se tratar de critério razoável e objetivo, adota-se o mesmo entendimento.
Cuida-se, porém, de regra geral, que comporta exceções, a serem analisadas em cada caso concreto.
No caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada.
A propósito dessa questão, no caso presente deve ser levado em consideração que (1) o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não exige pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 1.º grau de jurisdição, nem sob a forma de adiantamento ou antecipação, nem ao final do processo, enquanto não houver recurso improvido; (2) o valor da taxa judiciária e das despesas, a ser recolhido como preparo recursal, é módico, diante do reduzido valor da causa em tramite perante o Juizado Especial; (3) não foi demonstrado, de forma objetiva, pela parte pretendente, que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá ou sequer dificultará a sua subsistência e a de sua família.
No caso presente, os elementos de convicção produzidos revelam que o agravante acostou aos autos demonstrativo de pagamento com renda líquida mensal inferior a 3 salários mínimos, mas,
por outro lado, movimenta valores expressivos e demonstra possuir outras contas bancárias além da juntada aos autos, além de ser patrocinado por serviços particulares de advocacia, sustentando, portanto, perfil econômico de consumo que induz à conclusão de ser-lhe incabível o direito ao excepcional benefício legal.
Por outro lado não foi demonstrado o respectivo comprometimento substancial com despesas extraordinárias que impeçam o pagamento, em situação excepcional, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por tais razões, indefiro a gratuidade da justiça.
Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 48 horas para realização e comprovação do pagamento das custas e das despesas de preparo, sob pena de deserção deste recurso.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Advs: Bruna Cabral Coelho da Silva (OAB: 496213/SP) - Fellipe Simões Clemente (OAB: 512650/SP) - Leandro Saad (OAB: 139386/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 08:22
Processo Cadastrado
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09/05/2025 14:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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