TJSP - 1001534-91.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001534-91.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carina Bortoloti Muniz -
Vistos.
Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Anoto que o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porquê pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Intimem-se. - ADV: AXON LEONARDO DA SILVA (OAB 194125/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 21:27
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 19:40
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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