TJSP - 1002329-26.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002329-26.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Roberto Correia dos Santos - Picpay Intituição de Pagamento S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas, uma vez que o resultado da demanda será favorável ao requerido, dando-se primazia ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de fraude bancária cumulada com pedidos de danos materiais e morais proposta por Carlos Roberto Correia dos Santos contra PicPay Serviços S.A.
O autor alega ter sido vítima de golpe ao acessar suposto site de leilão para aquisição de veículo, realizando dois pagamentos via PIX nos valores de R$ 24.570,00 e R$ 1.221,80, em junho de 2022.
Sustenta falha na prestação de serviços pela ausência de travas de segurança, pleiteando restituição dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que foi mera instituição de origem das transações, sem relação com os destinatários dos valores.
No mérito, alega que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo autor, com todas as validações de segurança necessárias, caracterizando culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo.
Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não é absoluta, admitindo as excludentes do § 3º, especialmente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A análise dos autos demonstra que não houve falha na prestação dos serviços bancários.
As transações via PIX foram realizadas pelo próprio autor, utilizando suas credenciais pessoais. É incontroverso que o autor realizou conscientemente as duas transferências, motivado pela suposta aquisição de veículo em leilão online.
O próprio requerente admite ter efetuado os pagamentos de forma voluntária, acreditando na legitimidade da negociação.
O argumento de ausência de "travas de segurança" não se sustenta quando o próprio titular da conta realiza voluntariamente as operações.
Não se pode exigir da instituição financeira que impeça transações legitimamente solicitadas pelo correntista.
O sistema PIX funcionou adequadamente, executando fielmente as ordens emanadas do usuário.
A situação caracteriza o conhecido "golpe do PIX", modalidade de estelionato em que terceiros induzem vítimas a realizar transferências mediante falsas promessas comerciais.
Trata-se de fraude externa ao sistema bancário, perpetrada por estelionatários contra o consumidor em negociação alheia ao ambiente da instituição financeira.
O réu atuou apenas como meio de pagamento, cumprindo adequadamente o serviço contratado.
A responsabilização da instituição financeira exigiria demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto.
Caracteriza-se, portanto, fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano alegado.
A situação não se enquadra na Súmula 479 do STJ, que trata de fraudes praticadas contra o sistema bancário, e não de golpes aplicados por terceiros contra consumidores em negociações externas.
Ademais, o réu demonstrou ter adotado medidas após a comunicação da fraude, acionando o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto à instituição recebedora, não havendo recursos disponíveis para devolução.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO PIX.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Ação indenizatória proposta visando à condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 18.860,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, decorrentes de golpe em leilão virtual.
O autor realizou transferência bancária acreditando adquirir um veículo, mas foi vítima de estelionato.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil das instituições financeiras em caso de fraude por terceiros, caracterizada pelo "Golpe do Pix", onde o autor transferiu valores para conta de suposto vendedor, sendo vítima de estelionato.
III.Razões de Decidir 3.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme o Código de Defesa do Consumidor, pressupõe defeito na prestação do serviço, o que não se verifica no caso, pois o sistema Pix funcionou adequadamente. 4.
A fraude foi perpetrada por culpa exclusiva do autor, que não agiu com cautela ao realizar a transação, excluindo a responsabilidade das instituições financeiras nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Não há evidência de falha na prestação de serviços bancários.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008739-05.2024.8.26.0001, Rel.
Olavo Sá, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2), j. 25/06/2025.
TJSP, Apelação Cível 1001071-56.2023.8.26.0279, Rel.
Alexandre Coelho, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2), j. 27/02/2025.(TJSP; Apelação Cível 1091399-87.2023.8.26.0002; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025).
Destaquei Aplicam-se ao caso as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC, configurando culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, afastando qualquer responsabilidade da instituição financeira.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), GUSTAVO DA ROCHA CORREIA (OAB 496780/SP) -
03/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:58
Julgada improcedente a ação
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04/08/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 02:16
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:39
Expedição de Carta.
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28/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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