TJSP - 4001031-85.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001031-85.2025.8.26.0268/SP REQUERENTE: ISRAEL FLANKADVOGADO(A): JEANNINE APARECIDA DOS SANTOS OCROCH (OAB SP213421) DESPACHO/DECISÃO A Excelentíssima Senhora Doutora: LETICIA ANTUNES TAVARES
Vistos.
Apreciando o pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira, quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), é certo que esta presunção não é absoluta.
Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito demandam análise mais aprofundada.
Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda dos últimos três meses, além da cópia do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008; Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:01
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:26
Link para pagamento - Guia: 65071, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64594&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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02/09/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - ISRAEL FLANK - Guia 65071 - R$ 185,10
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02/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISRAEL FLANK. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Pedido de Justiça Gratuita • Arquivo
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