TJSP - 0002618-86.2022.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002618-86.2022.8.26.0602 (processo principal 1049639-17.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Katia Aro - - JESUEL GOMES & GOTTSFRITZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Benedito Calixto Correa - - Lucia da Conceição Braga Correia -
Vistos. 1.
Nos termos dos §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, defiro a penhora do(s) seguinte(s) bem(ns) imóvel(is) indicado(s) pela parte exequente: - 100% do bem imóvel objeto da matrícula nº 174.915, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba SP (certidão imobiliária atualizada juntada fl. 348), de propriedade dos executados (o bem ou a parte ideal penhorada).
Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. 2.
Fica(m) NOMEADO(A)(S) DEPOSITÁRIO(A)(S) do(a)(s) respectivo(a)(s) bem(ns)/partes(s) ideal(is) o(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s), independentemente de outra formalidade. 3.
ARISP - Em 05 (cinco) dias deverá o advogado do exequente informar seu e-mail, e, caso não seja beneficiário da Assistência Judiciária, comprovar o recolhimento de tantas taxas do acionamento eletrônico quantos forem os imóveis, para o envio das informações quanto à averbação do ARISP, sem o que não se terá início o acionamento ao ARISP para averbação.
Após estarem nos autos as informações necessárias e recolhida(s) a(s) taxa(s) (se não for beneficiário da Assistência Judiciária), via ARISP e nos moldes do artigo 837 do CPC, providencie-se a averbação junto ao registro de imóveis, cabendo à parte exequente arcar com as respectivas custas/emolumentos do Oficial de Registro de Imóveis (caso não seja beneficiário da Assistência Judiciária), frisando-se que deverá comprovar nos autos sua efetivação mediante a oportuna juntada da matrícula devidamente averbada, advertida quanto aos termos do artigo 844 do CPC. 4.
INTIMAÇÕES E OFICIAMENTOS RELATIVOS À PENHORA: Também no prazo de 05 (cinco) dias deverá a parte exequente postular pelas intimações e oficiamento necessários, declinando os endereços e dados identificatórios para que sejam realizadas, conforme os itens que seguirão, e antecipadas as respectivas despesas, caso não seja beneficiária da Assistência Judiciária.
Após a parte exequente atender ao determinado no parágrafo acima: - INTIME(M)-SE da penhora (cabendo ao exequente indicar e postular, sob pena de nulidade): - na forma prevista nos artigos 841 e 842 do CPC, o(s) executado(s), pessoalmente (se não representado nos autos por advogado) ou na pessoa de seu(s) advogado(s) (se regularmente representado, desde já será intimado pela publicação desta decisão no DJE), bem como o respectivo cônjuge; ainda, para que, se pretender(em) a substituição da penhora, que a postulem em dez (10) dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 847 do CPC; e que se quiserem se insurgir contra a penhora/avaliação, que o faça(m) em quinze (15) dias contados da ciência do ato, por simples petição a se juntar e processar no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença (art. 917, §1º, CPC), bem como DO RESPECTIVO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO, com as respectivas advertências de obstada a prática de qualquer ato de alienação da coisa constrita, sob pena de violação e sujeição às penas da lei, o(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s) do bem imóvel ou parte ideal penhorado(a)(s) depositário(a)(s); - eventual coproprietário do imóvel ou do cônjuge alheio à execução, para que se permita exercer seu direito de preferência para aquisição, ou de sub-rogação no respectivo preço da arrematação (proporcional à sua quota-parte), pois realizada a penhora de parte ideal de bem indivisível (art. 843 e §§, do CPC), facultando-lhe habilitar-se nos autos para acompanhar o processamento para defesa de seus interesses, sob pena de preclusão; - todos aqueles que, junto ao Registro Imobiliário, tiverem direitos gravados junto à matrícula do imóvel (seja penhora, arresto, indisponibilidade, garantia fiduciária ou hipotecária, arrolamento), da penhora ora realizada, para que, se assim o pretenderem, que intervenham nos autos na defesa de direitos que porventura entendam ter, sob pena de preclusão, sem prejuízo de, quanto à(s) constrição(ções) porventura gravadas no Registro de Imóveis, serem informados e destacados pela parte exequente os processos, credores e Juízos respectivos, e ser postulado pelo respectivo oficiamento a(s) Juízo(s) prolator(es) da(s) ordem(ns) constritiva(s), informando a penhora ora realizada, para as providências que entender(em) pertinentes; - havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública da União, necessária a intimação pessoal para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade, cabendo à parte exequente a indicação expressa de quem deverá ser intimado e o endereço a ser diligenciado, e antecipadas as respectivas despesas para a intimação na forma pretendida, e, se de Fazenda Pública Estadual ou Municipal, intime-se via respectivo portal, com o cadastramento prévio como interessado junto ao SAJ (cód. 53 - Interessado - Terceiro); - a Prefeitura Municipal da Comarca onde situado o imóvel penhorado (se urbano - IPTU), ou a União (se rural o imóvel - ITR), para intimação via Portal Eletrônico (mediante prévio cadastramento como interessado junto ao SAJ - cód. 53 - Interessado - Terceiro), para, se quiser, acompanhar o presente feito e oportunamente exercer o direito previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tendo em vista as consequências decorrentes do disposto no artigo 1.499, VI, do Código Civil; - o Condomínio, se o imóvel for unidade autônoma em condomínio (típico ou atípico), na pessoa do Síndico para que - diante dos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil - se entender pertinente, que se habilite nos autos e acompanhe os atos processuais para exercício de eventual direito de sub-rogação quando de eventual arrematação, sob pena de preclusão.
Como dito acima, caberá à parte exequente postular pelas intimações e oficiamento necessários (observados os termos acima), declinando os endereços e dados identificatórios necessários para a realização, e antecipadas as respectivas despesas, caso não seja beneficiária da Assistência Judiciária.
Prazo de 5 dias. 5.
Servirá a presente decisão como certidão para os fins do artigo 828 do CPC, observado o valor do débito indicado à.
Fl. 347.
Caberá à parte exequente sua impressão e o uso junto aos órgãos que pretender, frisando-se que lhe cabe informar nos autos nos termos do artigo 828, §1º, do CPC.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), MARIANA APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP), MARIANA APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:05
Penhora Deferida
-
14/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 10:15
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 08:06
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:26
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004305-20.2005.8.26.0368
Banco Bradesco S/A
Auto Posto Sucesso LTDA
Advogado: Camila Ayako Nunes Tokimatu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2005 18:43
Processo nº 1005969-48.2023.8.26.0268
Shopping Center Itapecerica da Serra S/A
Wamt Comercio de Alimentos LTDA. ME
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2023 14:31
Processo nº 1012458-54.2022.8.26.0004
Banco Toyota do Brasil S.A
Adriano Felipe dos Santos
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2022 10:32
Processo nº 0000429-49.2024.8.26.0414
Armindo Rodrigues Gouveia
Banco Bradesco S/A
Advogado: Diego de Sant'Anna Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 13:25
Processo nº 0003527-04.2023.8.26.0438
Soraia Cristina Correa Leite Lopes ME
Cleonice Alves de Oliveira
Advogado: Natiele Henriques Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2023 17:04