TJSP - 1003511-57.2023.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 19:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2024 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2024 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2024 11:33
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2024 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 07:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 07:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2024 04:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2024 04:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2024 04:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 11:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2024 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 06:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/05/2024 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2024 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/04/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2024 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2024 19:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2024 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 18:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2024 19:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 19:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 17:40
Protocolizada Petição
-
27/02/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 15:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2024 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 08:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 14:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 18:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 18:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 18:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 08:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 16:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 18:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 18:30
Protocolizada Petição
-
17/10/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 20:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP) Processo 1003511-57.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mr Securitizadora S.a. - Exectdo: Pematexx Confecçoes Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, via Sisbajud.
A executada afirma que está impedida de movimentar e operar a conta do Banco CAIXA, a qual é utilizada para o pagamento da folha salarial dos seus colaboradores e de todas as despesas que a executada possui para o funcionamento da empresa (...) possui uma única conta, que é utilizada para o pagamento dos salários dos seus funcionários, pró-labore, fornecedores, dentre todas as despesas que a empresa possui.
Apresentou 'relatório do pagamento de salários feito no mês 06/2023, detalhado, de cada colaborador, que totalizou o importe de R$ 85.488,76.
Asseverou que além do pagamento de funcionários, a executada utiliza a conta para pagamento de despesas ordinárias para o funcionamento da empresa (água, energia, convênio farmácia para colaboradores, etc'.
Apontou que a medida tomada pelo juízo é extremamente onerosa à empresa.
Assim, sendo as verbas bloqueadas destinadas ao pagamento de funcionários, são impenhoráveis por força do que dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Pediu desbloqueio (fls. 64/136).
A exequente respondeu.
Disse que a executada não indicou meios menos onerosos para satisfação da obrigação.
Ainda, oque se observa pela análise dos documentos colacionados pela executada é que ela simplesmente trouxe indicativos da existência de contas a pagar, onde se observa, inclusive, relevante movimentação patrimonial pela qual entende-se sua plena capacidade de honrar com o compromisso assumido frente à exequente (...) Diante de uma movimentação comprovada de mais de R$ 85 mil, evidente que o bloqueio requerido à fls. 60 (que bloqueou, até o momento, o valor de R$ 6.237,88) demonstra-se ínfimo, sendo descabidas as alegações da executada (fls. 147/152).
Tentei composição (fls. 169), sem sucesso (fls. 172/77).
Decido. 2.
As razões da executada não comportam acolhimento.
A afirmação de que possui uma única conta não é verdadeira, na medida em que o próprio extrato do Sisbajud indica que a executada possui relacionamento bancários em mais quatro instituições (fls. 60).
No que se refere à tese de impenhorabilidade, trata-se de verdadeira defesa de direito de terceiros, o que é vedado pelo artigo 18, caput, do Código de Processo Civil.
Isso porque o caráter alimentar da verba só se aperfeiçoa quando da efetiva transferência dos valores para as contas dos funcionários.
Antes disso, qualquer valor depositado na conta da empresa constitui capital de giro.
Nesse sentido, há precedentes na Corte Paulista (grifos do juízo): AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE DINHEIRO PEDIDO DE DESBLOQUEIO VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS INDEFERIMENTO MANTIDO.
O art. 854 do NCPC admite a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira - Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do NCPC que se aplica apenas ao executado/beneficiário, não extensível para pagamento de terceiros Impossibilidade de interpretação elastéria à regra de natureza restritiva - Decisão mantida Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 22045196820218260000 SP 2204519-68.2021.8.26.0000, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 22/03/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA "ON -LINE" DE VALORES Decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores penhorados na conta bancária da empresa Alegação de impenhorabilidade, sob o fundamento de que se destina ao pagamento de seus funcionários e prejuízo na atividade empresarial Rejeição Verba destinada ao pagamento de salários de funcionários e ao cumprimento de obrigações com fornecedores não goza da proteção legal de impenhorabilidade Execução que se desenvolve no interesse do credor Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22832089220228260000 SP 2283208-92.2022.8.26.0000, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 06/12/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2022) TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E Taxa de Publicidade EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 E DE 2014 A 2016 MUNICÍPIO DE OURINHOS.
Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta bancária de titularidade da executada.
Recurso interposto pela executada.
IMPENHORABILIDADE BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE Pretensão à reforma Impossibilidade (...) VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS EMPREGADOS A agravante sustenta, ainda, a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento dos salários de seus funcionários Ocorre que tais verbas apenas adquirem caráter alimentar após ingressarem na esfera patrimonial dos empregados Assim, a pessoa jurídica não se beneficia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20927923620238260000 Ourinhos, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 15/08/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023) E a simples existência de demais dívidas regulares do cotidiano não é causa que impede o bloqueio das contas.
Os demais credores não detêm nenhum privilégio em face da exequente.
Todos têm o direito de receber seu crédito.
Ademais, mesmo quando instada pelo juízo, a executada não apresentou alternativas o que poderia ser feito por simples petição nos autos, inclusive - ônus a ela imposto pelo artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil Ainda nessa linha de raciocínio, os extratos juntados a partir de fls. 76 indicam expressiva movimentação na conta bancária da executada, não apenas gastos com folha de pagamento, aliás. Às fls. 92 consta uma transferência de mais de 90 mil reais em seu favor.
Além disso, não há nenhuma notícia de recuperação judicial ou falência.
Ora, se a devedora se preocupa com o adimplemento de suas obrigações, nelas também deve incluir o exequente.
Nesse cenário, não se justifica a postura da executada em não formular qualquer proposta de acordo ou indicar bens diversos à penhora, mesmo quando provocada pelo juízo.
A simples existência de diversas obrigações cotidianas a pagar faz parte da rotina de qualquer empresa, não podendo ser invocada para afastar a penhora, tampouco para privilegiar este ou aquele credor, à luz do que dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil e artigo 391 do Código Civil.
A respeito do princípio da cooperação, inscrito no artigo 6º do Código de Processo Civil,no âmbito do processo de execução e de cumprimento da sentença,Renato Montans de Sá ensina que não se pode, contudo, exigir cooperação apenas para a busca da decisão de mérito, mas também deve ser atendida na execução (judicial ou extrajudicial) em que se exerce função predominantemente satisfativa e o princípio da cooperação, com mais razão, deve ser observado.
Isso porque, na execução, a atuação do Estado (especialmente nas execuções diretas) é muito mais intensa com a prática de atos materiais tendentes à realização da penhora e expropriação dos bens do executado.
Abre-se aqui terreno mais fértil para uma conduta não cooperativa do executado. (Manual de Direito Processual Civil.
Ed. 2022).
Do mesmo modo, Leonardo Carneiro da Cunha se posiciona no sentido de que a atividade jurisdicional deve pautar-se num esquema dialógico, de modo a exigir que o juiz exerça a jurisdição com o auxílio das partes.
A decisão judicial não deve ser fruto de um trabalho exclusivo do juiz, mas resultado de uma atividade conjunta, em que há interações constantes entre diversos sujeitos que atuam no processo. Às partes confere-se oportunidade de participar da formação da decisão do juiz, suportando as consequências desfavoráveis do próprio comportamento inerte e negligente.
Em razão do princípio da cooperação, o juiz deixa de ser o autor único e solitário de suas decisões (...)' (sem destaque no original) Código de Processo Civil Comentado.
Ed. 2023 Conforme bem observado pelo exequente, a regra da menor onerosidade deve ser lida de forma equilibrada com a finalidade da execução, qual seja a satisfação da obrigação.
Não pode ser aplicada sem critério de razoabilidade e em total prejuízo ao credor. 3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de expedição de termo (art. 854, §5º, CPC).
Proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, e nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se MLE em favor do exequente, que deverá juntar o formulário, devidamente preenchido, disponível no site do TJ/SP, para fins de expedição do mandado de levantamento eletrônico.
Em prosseguimento, manifeste-se a exequente em termos de citação dos demais executados, consoante assinalado na decisão de fls. 59.
Intime-se. -
25/08/2023 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 07:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 19:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 12:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 17:54
Protocolizada Petição
-
26/06/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2023 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2023 06:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2023 06:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2023 06:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 06:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 18:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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