TJSP - 0014340-40.2005.8.26.0400
1ª instância - Sef de Olimpia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014340-40.2005.8.26.0400 (400.01.2005.014340) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Olímpia Agrícola Ltda. - - Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. - Fls. 128/130: indefiro o requerimento da parte executada, uma vez que a mera existência de penhora de bem não é óbice à efetivação da penhora "on line", especialmente em casos desta natureza, envolvendo crédito de mais de um milhão e trezentos mil Reais, com embargos julgados improcedentes, e em execução fiscal em que a penhora incidiu sobre combustível produzido pela executada que, evidentemente, já foi por ela vendido; devendo prevalecer a preferência da penhora sobre dinheiro, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Não há o menor sentido lógico e jurídico em manter uma penhora sobre combustível (etanol) produzido pela executada, se esta produz e vende esse bem de forma constante; notadamente por considerar que a alienação judicial dessa espécie de bem implicaria em enormes dificuldades materiais ante a necessidade da emissão de nota fiscal para lançamento de ICMS e controle contábil fiscal pelas distribuidores do combustível, além da eventual possibilidade de o combustível já não mais existir ao tempo de sua alienação caso esta ocorra em período de entressafra.
Ademais, como já mencionado, é de se presumir que se a executada produz e comercializa o etanol, ela já vendeu o combustível penhorado e recebeu o preço decorrente dessa venda; de sorte que nada mais natural (e óbvio) que a penhora dos saldos bancários da empresa devedora para satisfação do débito líquido, certo e exigível de grande valor que é objeto deste executivo fiscal que tramita há quase dezenove anos.
Nenhuma lei proíbe a penhora de dinheiro quando já exista garantia da execução com depósito ou penhora de outro bem.
A substituição da penhora é sempre possível (e até recomendável) por bem de maior liquidez, especialmente por dinheiro, pois a penhora de dinheiro afasta a necessidade de (re)avaliação do bem penhorado, elimina a possibilidade de incidentes relativos à alienação do bem penhorado, e propicia maior efetividade da execução.
Acrescente-se que a parte ré apresentou meras alegações genéricas acerca dos supostos riscos decorrentes da penhora de dinheiro; sem informar, contudo, que comercializa o etanol penhorado, e sem indicar o impacto orçamentário da penhora do dinheiro em relação às suas atividades e ao seu faturamento.
Mantenho, pois, a ordem de penhora "on line" de fl. 127, e, nesta data, encaminhei a ordem via Sisbajud, pelo Protocolo nº 20.***.***/8758-73, pelo sistema "Teimosinha".
Intimem. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), LIELSON SANTANA (OAB 59262/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:50
Bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/02/2025 15:07
Mudança de Magistrado
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28/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:03
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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28/02/2025 11:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/11/2020 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
-
10/03/2020 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2019 11:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2019 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2018 15:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2018 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2018 16:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2018 16:30
Apensado ao processo
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13/12/2017 14:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2017 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2017 16:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2017 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2017 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2017 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2017 16:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2017 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2016 12:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2015 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2015 17:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2014 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2014 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2014 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2014 15:57
Juntada de Mandado
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12/12/2014 15:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2014 15:06
Expedição de Mandado.
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30/06/2014 10:56
Decisão
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25/06/2014 10:17
Conclusos para decisão
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25/06/2014 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2014 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2014 15:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2013 00:00
Desapensado do processo
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06/09/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2013 00:00
Aguardando Providências
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06/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
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12/04/2011 00:00
Aguardando Registro de Sentença
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21/12/2010 00:00
Aguardando Providências
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03/09/2010 00:00
Aguardando Providências
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27/07/2010 00:00
Aguardando Publicação
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07/04/2009 00:00
Processo Apensado
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07/04/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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02/04/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
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10/03/2008 00:00
Despacho Proferido
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27/08/2006 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/11/2005 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2006
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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