TJSP - 1001975-33.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001975-33.2025.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Isa Odontologia Ltda - Me -
Vistos. 1.
Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados (fls. 33/34), em favor da exequente.
Para expedição do mandado de levantamento, a parte credora deverá apresentar o formulário de MLE devidamente preenchido. 2.
Levantados os valores, apresente a exequente novo cálculo atualizado do valor remanescente, excluindo-se os valores atinentes à multa processual para a execução, tendo em vista que o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa e honorários), não se aplica às execuções de títulos extrajudiciais.
Além disso, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não são devidas custas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO E NÃO IMPUGNADO PELO EXECUTADO DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA Impugnação aos cálculos do exequente Inclusão de multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, utilização de IGPM para correção monetária e juros de mora desde o vencimento da dívida Exclusão da multa, pois somente é cabível em cumprimento de sentença Índice de correção monetária previsto no contrato - Mora que se caracteriza pelo vencimento da dívida: - Cabível o acolhimento parcial da impugnação apenas para excluir a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil Executado que não impugnou no momento oportuno o índice de correção monetária adotado pelo exequente - Preclusão - Vencimento de dívida positiva e líquida constitui de pleno direito em mora o devedor - Artigo 397 do Código Civil.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Agravo de Instrumento 2277814-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). 3.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Int. - ADV: BRUNO GARISTO FREIRE (OAB 359344/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:33
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 05:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:12
Expedição de Carta.
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24/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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18/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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