TJSP - 1000384-40.2025.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000384-40.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Roberto Mininel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ROBERTO MININEL à obrigação de recompor a reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício majorado por determinação judicial.
O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de perícia técnica atuarial, e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente (de forma direta) poderá levar à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado(a), para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do(s) eventual(is) recurso(s).
Com o trânsito em julgado, iniciada a fase de liquidação e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: RICHARD FLOR (OAB 146837/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:28
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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11/05/2025 15:08
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:30
Expedição de Carta.
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12/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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