TJSP - 4004972-78.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 10:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004972-78.2025.8.26.0224/SP AUTOR: LUCIANA ROSAADVOGADO(A): HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB SP501265) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
Em que pese os argumentos contidos na peça inaugural, indefiro a tutela de urgência pleiteada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC). No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, a exclusão do apontamento de restrição de crédito lançado deve ser apurado à luz do contraditório e da instrução probatória. No mais e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é contestação ou contestação com reconvenção.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
Guarulhos, 02/09/2025 -
02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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02/09/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
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16/08/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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