TJSP - 4007185-57.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:15
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007185-57.2025.8.26.0224/SP AUTOR: BRUNO PALMA DE LIMA AVELLARADVOGADO(A): BRUNNO PANDORI GIANCOLI (OAB SP192967) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora diante de sua declaração de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99, § 3°, do CPC).
Anotado no sistema. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência que BRUNO PALMA DE LIMA AVELLAR move contra BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese que: a) é criador de conteúdo digital com atuação de destaque no segmento de educação financeira e criptomoedas e que é titular do perfil @brunoavellaroficial na plataforma TikTok; b) nos últimos meses tem sido vítima de graves violações de seus direitos de personalidade decorrentes da criação e manutenção de perfis falsos, na referida plataforma, operados por terceiros mal-intencionados que utilizam indevidamente sua imagem, nome, voz e identidade digital com o intuito de praticar fraudes e golpes contra seus seguidores; c) os estelionatários se apropriam de fotos, vídeos e replicam seu conteúdo original, adotando nomes similares para confundir o público, quais sejam: @bruno.avellaroficial, @brunoavellaroficial6, @_brunoavella, @brunoavellaroficial3, @brunoavellar_duo, @brunoavellarofficial, @brunoavellaroficial_, @brunoavellar8, @brunoavellar._, @.brunoavellar_, @brunoavellar_ e @brunoavelllar.
Requer: i) a concessão dda tutela antecipada de urgência para obrigar a requerida a remover todos os perfis falsos, sob pena de multa; ii) a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré à obrigação de fazer a remoção definitiva e imediata dos perfis falsos identificados; iii) danos morais no valor não inferior a R$ 50.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC). No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, a remoção dos perfis indicados na inicial deve ser apurado à luz do contraditório e da instrução probatória.
Ademais, neste momento processual, não ficou comprovado que os perfis indicados pelo autor estejam sendo utilizados por estelionatários para a prática de golpes.
Sendo assim, por ora, não há como acolher o pedido. 3.
Concedo o prazo de 15 dias para que o autor traga aos autos a Ata Notarial com o conteúdo integral da conversa constante nos documentos 7/12. 4.
No mais e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é contestação ou contestação com reconvenção.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
Guarulhos, 02/09/2025 -
02/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 17:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:44
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO PALMA DE LIMA AVELLAR. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO PALMA DE LIMA AVELLAR. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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