TJSP - 4009098-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 4009098-58.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHUADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)ADVOGADO(A): SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO (OAB SP388986)ADVOGADO(A): PEDRO PINTO DA SILVEIRA NETO (OAB SP528415) DESPACHO/DECISÃO 1) 15.1: com razão o exequente, anoto que o feito fora equivocadamente recebido como execução de título extrajudicial, pelo que dou por prejudicada a deliberação em 8.1, que passo a retificar para constar o recebimento na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Uma vez que os executados não possuem advogado constituídos, intime-se-os pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) – a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, artigo 231, inciso I) - realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada no título judicial constiuído conforme planilha acostada aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas de expedição de 02 taxas postais, eis que os expedidos já foram entregues, no prazo de 15 dias. 3) Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 (“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” - grifei). 4) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 5) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 6) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso.
Para avaliação dos bens penhorados o Sr.
Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 7) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC).
No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis. 8) No caso de inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. -
02/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:23
Determinada a citação
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01/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 11:19
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:18
Determinada a citação
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13/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:08
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 18184, Subguia 17718 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 490,40
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09/08/2025 13:30
Link para pagamento - Guia: 18184, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=17718&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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09/08/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - Guia 18184 - R$ 490,40
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09/08/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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