TJSP - 4019910-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 71625, Subguia 71109 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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04/09/2025 10:29
Link para pagamento - Guia: 71625, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71109&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - JOAO DA SILVA LEITE - Guia 71625 - R$ 32,75
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04/09/2025 10:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Juntada - Guia Gerada - 04/09/2025 10:26:23)
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04/09/2025 10:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 04/09/2025 10:26:23)
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04/09/2025 10:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 30/08/2025 16:08:10)
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019910-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOAO DA SILVA LEITEADVOGADO(A): ARLETE DA SILVA STEFAN (OAB SP231361)AUTOR: CICERA GONCALVES LEITEADVOGADO(A): ARLETE DA SILVA STEFAN (OAB SP231361) DESPACHO/DECISÃO 1.
Observo que a parte-ré está habilitada no Domicílio Judicial Eletrônico, de modo que a citação ocorre por meio de portal próprio.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento, por meio do sistema Eproc, da taxa “Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações”, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, efetuado por João da Silva Leite e Cícera Gonçalves Leite, em face de Erbe Incorporadora 019 S.A., com vistas à ajudicação do imóvel objeto da matrícula nº 233.130, do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Afirmam que o imóvel foi adquirido, em 19/12/2010, nos termos do "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos e das Cláusulas Gerais do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos do Condomínio Urban Pacaembu", ajustado o preço global de R$ 243.413,28 e firmado o Termo de Recebimento de Chaves e Outras Avenças em15/09/2014, com recebimento das respectivas chaves e a posse da unidade SC1816 do empreendimento Urban, torre Office, assim como lançado Termo de Quitação em 10/10/2014.
Porém, ocorrida negativa ao Registro/Averbação da Escritura Pública de Venda e Compra, pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, consonte notas devolutivas, sem resolução por parte da requerida em fornecer a documentação necessária exigida, restando recorrer ao ajuizamento da presente ação.
Decido.
A antecipação de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que para a concessão de provimento jurisdicional de urgência é necessária, à luz da regra do artigo 300 do Código de Processo Civil, a comprovação não apenas do fundado receio de dano jurídico iminente (periculum in mora), mas também da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pelo postulante da medida.
A respeito do tema, leciona José Roberto dos Santos Bedaque: "Deduzido pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, antecedente ou incidente, deve o Juiz verificar se a medida é realmente necessária, o que leva à relação de direito material.
A controvérsia será objeto de cognição pelo julgador não com o escopo de solução definitiva, mas apenas para, de forma sumária, verificação da plausabilidade de resultado favorável ao requerente.
Também será examinada a efetiva necessidade dessa providência a fim de afastar o risco de comprometimento do resultado final.
A proteção pleiteada, portanto, deve versar sobre direito provável (fumus boni iuris), que demande medida urgente para afastar algum perigo, incompatível com o tempo necessário para que a tutela seja concedida definitivamente (periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil, coord.
Cassio Scarpinella Bueno, vol.
I, pp. 930/931, São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso dos autos, ao menos um dos requisitos imprescindíveis à tutela almejada não restou suficientemente caracterizado, o que basta para o indeferimento da medida.
A autora requer o deferimento de "ordem judicial liminar, inaudita altera pars, para fins de averbação/registro da ESCRITURA DE VENDA E COMPRA PROVISORIAMENTE E/OU da PRESENTE DEMANDA, no imóvel de matrícula nº 233.130, do 15º ficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital", porém, a pretensão não se coaduna à hipótese que enseje o deferimento da tutela prevista no dispositivo mencionado, de forma a se reconhecer que seria premente o fornecimento da medida requerida ou atribuir a probabilidade ao direito alegado, ao menos em sede de tutela antecipada, considerando que a aquisição do bem e o pagamento do preço ocorreram há mais de dez anos.
Nesse âmbito, não vislumbro a urgência apregoada pela parte autora, a justificar a pretensão da forma ora almejada, razão pela qual indefiro a tutela antecipada, prosseguindo-se à formação do contraditório, para que as partes forneçam esclarecimentos em instrução probatória, quanto ao negócio efetuado, como em relação às obrigações pertinentes aos termos acordados. 3.
Aguarde-se a reglarização das despesas para citação. -
02/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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02/09/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58768, Subguia 58247 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.917,48
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30/08/2025 16:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 30/08/2025 16:08:10)
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30/08/2025 16:07
Link para pagamento - Guia: 58768, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58247&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/08/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - JOAO DA SILVA LEITE - Guia 58768 - R$ 3.917,48
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30/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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