TJSP - 0000261-34.2022.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000261-34.2022.8.26.0538 (processo principal 0000817-17.2014.8.26.0538) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Odair Isac Jacinto dos Santos - Cainã Alves Jacinto dos Santos - - Kaylane Dias dos Santos - - Angela de Fatima Dias - Primeiramente, infere-se do processado que o trabalho advocatício efetivamente desempenhado, em toda a fase de conhecimento, foi do advogado Carlos Eduardo Zaccaro Gabarra, que obteve sucesso em Primeira e Segunda Instância, sendo arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor.
Logo não há razão para o rateio dos honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença, os quais pertencem, integralmente (100%), ao advogado Carlos Eduardo Zaccaro Gabarra, que efetivamente atuou na fase de conhecimento.
No mais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, os cálculos apresentados pelo requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fls. 97/101, que contou com anuência dos requerentes Kaylane Dias dos Santos e Angela de Fátima Dias (fls. 114) e Cainã Alves Jacinto dos Santos (fls. 119).
Considerando que houve consenso nos cálculos apresentados, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos referente a homologação dos cálculos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se a elaboração de certidão.
Quanto ao mais, HOMOLOGO, a cessão dos créditos de CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA, no percentual de 100% (cem por cento), referente aos honorários sucumbenciais (R$ 31.285,32), para ZACCARO GABARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme termos de cessão de fls. 128 e 130.
HOMOLOGO, ainda, a cessão dos créditos de CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA, no percentual de 30% (trinta por cento), do valor do principal, referente aos honorários contratuais (R$ 79.610,86), haja vista Contrato de Honorários e Prestação de Serviços do patrono com o Sr.
Odair Isac Jacinto dos Santos de fls. 132/133, para ZACCARO GABARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme termo de cessão de fls. 128 e 130.
Anote-se a serventia os substabelecimentos de fls. 129 e 131.
Frise-se e anote-se que dos 70% do valor do principal (R$ 265.369,53): (a) 46,66% (quarenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) serão levantado pelas herdeiras Kaylane Dias dos Santos e Angela de Fátima Dias e os (b) 23,33% (vinte e três vírgula trinta e três por cento) será levantado pelo herdeiro Cainã Alves Jacinto dos Santos.
Dê-se ciência ao executado.
Contudo, antes de determinar a expedição dos ofícios, diante do Comunicado UFEP/TRF3 nº 05/2025 e da Resolução nº 945/2025-CJF, que alterou a Resolução nº 822/2023-CJF, necessária a intimação do INSS para readequação dos cálculos, para que sejam informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam.
Prazo 15 dias.
Vindo, abra-se nova vista dos autos aos exequentes para manifestação, no prazo de 05 dias.
Sem impugnação, providencie a serventia a expedição dos ofícios RPV/PRC: (a) referente aos honorários sucumbenciais (100%), por meio de RPV, em nome de ZACCARO GABARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; (b) referente ao valor do principal, por meio de PRC: (i) o ofício deverá ser expedido em nome da parte autora Odair Isac Jacinto dos Santos; (ii) na aba contratual (30%) deverá ser colocado os dados do cessionário ZACCARO GABARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e (iii) no campo "Observação" informar que "O patrono Carlos Eduardo Zaccaro Gabarra cedeu seus créditos para o cessionário".
Diligencie a serventia no quanto necessário.
Com a expedição, abra-se vista as partes para impugnação, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.
Prazo 05 dias.
Sem impugnação, protocole-se.
Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE (OAB 504488/SP), RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE (OAB 504488/SP), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP), CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP), DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP), ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:02
Homologado o Cálculo
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14/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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19/06/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:47
Ato ordinatório
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14/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 11:28
Ato ordinatório
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24/09/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:19
Processo Suspenso por 1 ano
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19/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 02:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 12:43
Incidente Processual Instaurado
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15/07/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:18
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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