TJSP - 1007568-73.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
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17/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
16/09/2025 16:08
Expedição de Carta.
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007568-73.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisca Rodrigues Leite - Defiro os benefícios da assistência judiciária à autora.
Anote-se.
Os elementos de prova juntados nos autos demonstram a contratação de empréstimo pessoal, possivelmente, sem o consentimento da autora.
Há também o argumento de que não houve solução do problema pela via administrativa junto ao banco réu, a despeito da devolução da importância de R$ 5.690,01.
Assim, diante da declaração de inexistência de relação jurídica, com argumentação plausível, e do evidente perigo da demora, representado por possível injustiça na retenção de valores em conta que, supostamente, não são devidos e da possível restrição creditícia, concedo a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos das parcelas, referente ao contrato de empréstimo pessoal nº. 010116694860, no valor de R$ 5.690,01, efetuado junto a conta bancária vinculada ao seu benefício previdenciário (NB nº 549.192.678-3), até ulterior deliberação do juízo.
Por corolário lógico fica vedado a parte ré promover a cobrança desse valor por qualquer meio, a pretexto do não pagamento das parcelas decorrentes do empréstimo bancário, cessando também eventuais encargos contratuais e juros moratórios decorrentes até o desfecho da lide, sob pena de multa diária.
Servirá a presente decisão por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO, devendo a autora encaminhá-lo ao INSS e ao réu para que observem o aqui decidido, juntando o protocolo nos autos oportunamente.
Deixo de determinar o depósito em juízo do valor correspondente ao total do crédito decorrente do referido empréstimo em razão do argumento verossímil de que foi restituído, conforme prova juntada nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto que eventual contestação com reconvenção devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário (Petição Diversa, códigos 7848 - Contestação com Reconvenção ou 7850 - Reconvenção), sem distribuição autônoma.
Na hipótese de eventual pedido reconvencional (CPC, art. 343), o cartório deverá comunicar o distribuidor, remetendo-se o processo para o fim de anotação, na na forma do art. 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - ADV: ANA LUCIA BRAGA (OAB 337216/SP) -
08/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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