TJSP - 1002491-53.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002491-53.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Onesimo Pereira Landin - Ante o exposto, rejeito as preliminares, indefiro o requerimento de suspensão do processo, e julgo PROCEDENTE a ação, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas devidas pela incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos (adicionais por tempo de serviço e sexta-parte) e na RETP, nos termos estabelecidos no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referentes ao período de 01/03/2013 a 15/01/2014, a se apurar em cumprimento de sentença.
As diferenças devidas serão monetariamente atualizadas das datas em que deveriam ter sido pagas e não o foram, com acréscimo dos juros legais da mora contados da citação da parte ré na presente ação.
Tratando-se de condenação judicial imposta à Fazenda Pública em relação jurídica não tributária, considerando que a Taxa Selic considera cumulativamente juros e correção monetária e que há termos iniciais diversos para incidência de cada elemento de atualização; determina-se que, nos períodos de incidência isolada da correção monetária (sem incidência do juros), a correção seja calculada pelo IPCA-e (Tema nº 905, STJ).
No período de incidência conjunta dos juros da mora com a correção monetária (ou seja, a partir da data da citação da parte ré nesta ação individual), os valores serão atualizados exclusivamente pelo índice acumulado da Taxa Selic, assim prosseguindo até a data do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor (do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Declaro a natureza alimentar do crédito ora reconhecido, bem como a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Diante dos documentos de fls. 38/53, considerando a renda familiar líquida do demandante, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação em custas e em verbas de sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de cumprimento de sentença. - ADV: JAIRO MALONI TOMAZ (OAB 336651/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:08
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 00:15
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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