TJSP - 1500570-07.2024.8.26.0539
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500570-07.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WESLEN BATISTA DA CRUZ - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO WESLEN BATISTA DA CRUZ como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e FABRICIO JUNIO PEREIRA como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, e no artigo 307, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena. * Aplicação da pena de WESLEN BATISTA DA CRUZ: Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal.
As circunstâncias judiciais são negativas, uma vez que os fatos ocorreram em período de repouso noturno, o que facilitou a consumação do crime de furto em razão da maior vulnerabilidade diante da ausência de vigilância.
Ademais, a certidão de fls. 128 a 134 demonstra que o sentenciado é detentor de maus antecedentes (autos n. 1500510-48.2023.8.26.0578), o que justifica a majoração da pena base em 1/6, elevando-a ao patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional.
Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal.
No caso, presente a agravante da multirreincidência (autos n. 1500486-96.2021.8.26.0252 e n. 1500046-58.2022.8.26.0578) e ausentes circunstâncias atenuantes, majoro a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional.
Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição.
Portanto, fixo a pena final de WESLEN BATISTA DA CRUZ em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional.
Considerando os maus antecedentes e a multirreincidência, fixo o regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.
Em razão da reincidência, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso II, do Código Penal e inviável a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o condenado poderá recorrer em liberdade.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. * Aplicação da pena de FABRICIO JUNIO PEREIRA: Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal.
As circunstâncias judiciais são negativas em relação ao crime de furto, uma vez que os fatos ocorreram em período de repouso noturno, o que facilitou a consumação do delito em razão da maior vulnerabilidade diante da ausência de vigilância.
Ademais, o sentenciado ostenta maus antecedentes (autos n. 0002920-62.2015.8.26.0408), conforme certidão de fls. 135 a 140, o que justifica a majoração das penas bases em 1/6, elevando-a ao patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional para o crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.
Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal.
No caso, presente a agravante da multirreincidência (autos n. 0016989-41.2011.8.26.0408 e n. 0002961-51.2017.8.26.0408) e ausentes circunstâncias atenuantes para o crime de furto, majoro a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional.
No que tange ao crime previsto no artigo 307 do Código Penal, presente a agravante da multirreincidência (autos n. 0016989-41.2011.8.26.0408 e n. 0002961-51.2017.8.26.0408) e a atenuante da confissão espontânea (confessou em sede policial), prevalecerá a agravante da multirreincidência por ser preponderante.
Assim, majoro a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção.
Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição a serem consideradas para ambos os delitos.
Conforme exposto na fundamentação da sentença, as penas deverão ser somadas, incidindo a regra do concurso material de crimes do artigo 69, caput, do Código Penal.
Portanto, fixo a pena final de FABRICIO JUNIO PEREIRA em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção pela prática do crime do artigo 307 do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Considerando a multirreincidência e a pena aplicada, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão e o regime semiaberto para a pena de detenção, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.
Em razão da reincidência, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso II, do Código Penal e inviável a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o condenado poderá recorrer em liberdade.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Disposições finais: Condeno WESLEN BATISTA DA CRUZ e FABRICIO JUNIO PEREIRA ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se os benefícios da Justiça Gratuita a eles concedidos de fls. 237 a 239.
O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
O pleito ministerial deve ser rejeitado, uma vez que não foi demonstrado no curso da instrução processual eventuais prejuízos materiais decorrentes da conduta, especialmente em razão da apreensão e restituição dos bens subtraídos (fl. 11).
Ademais, o crime praticado pelos sentenciados não feriu a honra objetiva, entendida como a reputação social, da pessoa jurídica vítima, não havendo que se falar em reparação por danos morais.
Arbitro os honorários advocatícios no máximo.
Expeça-se certidão.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução.
Intimem-se. - ADV: DENISE DE CASSIA CARDOSO (OAB 417916/SP) -
03/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:38
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:38
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 11:42
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 11:42
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 01:30:00, Vara Criminal.
-
05/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:36
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 20:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
24/07/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:34
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:07
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:06
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 06:19
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/06/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 16:31
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:15
Recebida a denúncia
-
15/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:03
Evoluída a classe de 279 para 283
-
14/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
31/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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