TJSP - 1040221-28.2024.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040221-28.2024.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Trata-se de processo que decorreu mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, que consiste na falta de recolhimento da diligência pelo Oficial de Justiça e na ausência de andamento processual, conforme decisão de fl. 72, restando configurado o abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Em seguida, a parte demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), contudo, quedou-se inerte, conforme se vê de fls. retro. É o relatório.
Fundamento e decido.
Impõe-se a extinção, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte demandante, mesmo após esta ter sido instada pessoalmente a se manifestar.
Ora, vivemos em uma sociedade com alto índice de litigiosidade, onde o Poder Judiciário é chamado rotineiramente a dizer o direito quer em pequenas causas, quer em feitos de grande magnitude, não se podendo atravancar a Justiça com lides onde rotineiramente a inércia das partes leva ao sobrecarregamento da máquina do Estado.
Destarte, nos dias que correm com a crise vivida pela administração da justiça, notadamente nas Varas desta Comarca, a postura flagrantemente inerte da parte demandante não se coaduna com a necessidade, de muitos aliás, de receber a prestação jurisdicional.
Neste sentir já se manifestou o e.
TJ/SP: AÇÃO DE COBRANÇA Extinção do feito, sem resolução do mérito Admissibilidade - Autor que apesar de devidamente intimado pessoalmente, por carta com AR, quedou-se inerte e não promoveu o regular andamento ao feito, dando azo à extinção.
Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ - Apelação não provida.
Ap. 0008563-91.2010.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 18ª Câmara de Direito Privado, Des.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 03.10.12, v.u..
Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 267, III).
Intimação pessoal devidamente realizada (CPC, art. 267, § 1º).
Adequação.
Autor, no mais, que não desincumbe do dever de promover a citação do réu (art. 267, IV).
Sentença mantida.
Apelo a que se nega provimento.
Ap. 0051955-18.2009.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 29ª Câmara de Direito Privado, Des.
Pereira Calças, j. 15.08.12, v.u. "EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
Art. 485, III, do novo CPC.
Processo paralisado por falta de demonstração de interesse da parte autora, que apesar de intimada a dar andamento do feito, quedou-se inerte.
Quem deixa o processo sem movimentação não demonstra interesse na celeridade e ainda promove despesa para o erário considerando o custo que o processo gera mesmo parado no escaninho ou pasta digital do cartório judicial.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
Ap. 1012252-53.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 34º Câmara de Direito Privado, Des.
Soares Levada, j. 14.12.2016, v.u." Se a parte demandante não tem interesse no andamento do feito, deve ceder o lugar a tantas outras partes que, ansiosamente aguardam a prestação jurisdicional.
Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III).
Custas pela parte demandante.
Sem honorários ante a falta de resistência.
Ficam revogadas as medidas de urgência eventualmente concedidas no curso do processo, expedindo a serventia o necessário em contraordem, com o trânsito em julgado (se o caso).
Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso).
Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Em caso de cumprimento de sentença, não será mais o caso de requerimento de novo incidente e sim de ajuizamento de ação de Cumprimento de Sentença.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C.
São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2025. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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02/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:33
Expedição de Carta.
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11/05/2025 11:59
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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