TJSP - 0009204-60.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009204-60.2025.8.26.0562 (processo principal 1019385-74.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Praiamar Corporate Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Clayton Goiano Colombo Intermediações de Negócios -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se. (bloqueado valor integral - executado será intimado por advogado) - ADV: CLAYTON GOIANO COLOMBO (OAB 281054/SP), MARCIA CRISTINA PINHO BOETTGER (OAB 107386/SP), CAROLINA LIMA PORTO VIDZIUNAS (OAB 467090/SP) -
02/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:01
Bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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