TJSP - 1020449-82.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020449-82.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Roberta Cristina Marciano Carlos - 1.
Cite-se AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (art. 238 da Lei n. 13.105/15 - CPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 344 e 389, ambos do CPC). 2.
Havendo necessidade de pesquisas de endereço, ficam desde logo deferidas, mediante requerimento da parte autora. 3.
No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do CPC.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) .
Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 todos do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5.
Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6.
Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 7.
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Int. - ADV: LEONARDO MACHADO ACOSTA (OAB 425821/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069246-21.2022.8.26.0576
Banco Bradesco Financiamento S/A
Adriano Penna Soares
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2022 14:17
Processo nº 1086334-40.2025.8.26.0100
Blue Bird Corretora de Seguros LTDA.
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rafael Henrique Barbosa de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 14:20
Processo nº 0018791-80.2025.8.26.0506
Therezinha Maria da Silva
Spin Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Gisele Cristina de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 12:26
Processo nº 1006709-16.2025.8.26.0048
Fabio Roberto Ramos Batista
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 15:38
Processo nº 1009731-96.2025.8.26.0011
Frederico Pace Tavares Goncalves Drumond
American Airlines Inc
Advogado: Leandro Vidal Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 14:22